TRF1 - 1009553-30.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada em 30/09/2015.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora não conteste a concessão do benefício, a DIB deve ser alterada para 04/05/2018, data da perícia judicial, haja vista que, segundo o perito, a incapacidade teve início em 11/2017, não havendo elementos técnicos para retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo.
Por sua vez, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade é total e permanente, conforme laudo pericial, preenchendo assim os requisitos legais para o benefício mais gravoso.
Requer também a manutenção da DIB fixada na sentença, qual seja, 30/09/2015. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 30/09/2015, data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS pleiteia a alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial, sob o argumento de que não há nos autos elementos técnicos que permitam a fixação retroativa.
A parte autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho.
I – Mérito 1.
Da fixação da DIB O laudo pericial constante dos autos é categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2017, sendo a data da perícia médica judicial realizada em 04/05/2018 o primeiro marco objetivo de comprovação técnica da inaptidão laboral.
Não obstante a DER ter sido protocolada em 30/09/2015, inexiste nos autos documentação médica contemporânea àquela data capaz de evidenciar a presença da incapacidade laboral naquela oportunidade.
A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, na ausência de elementos clínicos contemporâneos ao requerimento administrativo, deve prevalecer a data da perícia como marco inicial do benefício.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial. 2.
Da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez
Por outro lado, razão assiste à parte autora ao pleitear a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial judicial, documento imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Essa condição, somada à impossibilidade de reabilitação profissional e à natureza definitiva da inaptidão, autoriza a concessão do benefício mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da nova DIB fixada neste voto.
II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento de ambas as apelações, para reformar parcialmente a sentença, e fixar a data de início do benefício em 04/05/2018, conforme requerido pelo INSS; e, ainda, converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE RECONHECIDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB.
FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
Comprovada a condição de segurado especial por meio de documentação idônea e prova oral consistente, é de se reconhecer o direito à proteção previdenciária.
Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total e permanente para o trabalho autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Inexistindo nos autos elementos médicos contemporâneos à DER que demonstrem a presença da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia judicial.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimentos aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
01/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
31/05/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 17:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
31/05/2021 17:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/04/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012440-19.2012.4.01.3500
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Andrea Cunha Tosta Cruz
Advogado: Dalvelina Pereira Coutrins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 09:10
Processo nº 1005057-32.2024.4.01.3506
Junior Valadares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues Alves Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 17:21
Processo nº 1025777-81.2023.4.01.3400
Omar Bradley Oliveira de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mario Gomes de Lucena Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 13:32
Processo nº 1041330-52.2024.4.01.0000
Maria Aparecida da Silva Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carmem Lucia Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:59
Processo nº 1085319-39.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Henrique Santos Franca
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 14:44