TRF1 - 1015807-95.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LELIA FERREIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015807-95.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LELIA FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUISA PIRES PINEIRO - BA63789 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças a título de PIS/PASEP.
Com relação a demandas de igual jaez, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1895936/TO (Tema 1150) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, conforme trecho da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g. n.) (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, com relação à prescrição da pretensão em testilha em face da União, impõe-se a observância do Tema 545 do STJ, fixado por ocasião do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do RESP 1205277/PB, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Como é cediço, o artigo 332, caput e §1º do CPC dispõem que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
In casu, conquanto o julgado em comento (Tema 1150 – STJ) reconheça a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, in casu reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda formulada contra o referido requerido, na medida em que como é cediço, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei.
Nesse passo, não compete a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc.
I da CF/88, impondo-se, desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, a teor do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência do juízo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LELIA FERREIRA SILVA - CPF: *89.***.*43-87 (AUTOR)
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19/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/03/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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