TRF1 - 1007878-36.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1007878-36.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEISON BAEVE DE SOUZA - MS25410, RENAN ACOSTA ARCI - MS29912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição da parte autora, por meio da qual requer a anulação da sentença que declarou a incompetência absoluta deste Juízo, bem como a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
Observa-se que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a sentença, tampouco apresentou embargos declaratórios para suscitar eventual omissão.
No caso, limitou-se a apresentar pedido de remessa e anulação da extinção, o que não encontra amparo processual, uma vez que não há qualquer obrigação legal de o juízo anular de ofício a sentença proferida, especialmente diante do trânsito em julgado que se operará na ausência de impugnação adequada e tempestiva.
Dessa forma, não há que se falar em anulação da sentença, tampouco em remessa dos autos, diante da opção do juízo por extinguir o processo sem julgamento do mérito, providência regularmente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada.
Indefiro, portanto, o pedido de anulação e remessa formulado pela parte autora.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
11/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:09
Juntada de outras peças
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20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/05/2025 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/04/2025 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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