TRF1 - 1030473-26.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030473-26.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMINE DE PAIVA PIRES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMINE DE PAIVA PIRES em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA BAHIA, objetivando "seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar à Autoridade Coatora que encaminhe todos os débitos da Impetrante junto à Receita Federal para a PGFN, no prazo de 72 horas, a fim de que ela faça sua inscrição em dívida ativa".
Assevera, em resumo, que: "Atualmente, a Receita Federal não possui nenhum parcelamento em vigor que possibilite a redução da dívida da Impetrante e lhe conceda prazo estendido para quitação da dívida.
No caso da Impetrante, a Receita Federal só oferece o parcelamento ordinário, ou seja, pagamento à vista de 10% a 20% do débito e o restante em 60 parcelas sem desconto.
Noutro lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional está com o Edital PGDAU 02/2024 em vigor até o dia 31/10/2024, o qual permite descontos de até 70% do débito e parcelamento do saldo restante em até 145 meses. (...) Devido à urgência do contribuinte no envio de seus débitos à PGFN para conseguir regularizar sua situação fiscal, o contribuinte vem através desse requerimento solicitar o envio total de suas dívidas para aderir ao Edital 02/2024, pelas seguintes razões: 1.
Que o contribuinte está disposto em quitar seus débitos e pendências com a Fazenda Nacional. 2.
Que o contribuinte quer, por intermédio deste requerimento, negociar os débitos junto à PGFN. 3.
Que existe a possibilidade de aplicação de descontos significativos e prazo de parcelamento de até 145 meses pelo Edital PGDAU nº 02/2024 e pela Lei nº 13.988/20.
Contudo, ESSE EDITAL SE ENCERRARÁ EM 31/10/2024. 4.
Observância ao princípio de incentivo à autorregularização e conformidade fiscal, disposto no art. 2º, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022. 5.
Que nosso ordenamento jurídico determina expressamente que os débitos constituídos na Receita Federal devem ser encaminhados à PGFN para fins de inscrição na dívida ativa dentro do prazo máximo de noventa dias, conforme previsto no art. 39, §§ 1º e 5º, da Lei nº 4.320/64 ; art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 , art. 22 do DecretoLei nº 147/67 e art. 2º da Portaria nº 447/18 do próprio Ministério da Fazenda".
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2155623053 - Pág. 3).
O pedido liminar restou deferido (ID 2156021296).
O impetrado prestou as informações (ID 2158202497).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2159431127). É o relato essencial.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa aduzida pelo impetrado, pois a pretensão não possui conteúdo econômico aferível, devendo ser acolhida a estimativa feita pela impetrante.
Sobre o mérito, não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos.
O art. 171 do Código Tributário Nacional dispõe a “lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.” Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, a inscrição em dívida ativa “constitui no ato de controle administrativo de legalidade” e “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito”.
No caso da Dívida ativa da União sua apuração e inscrição é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º, da Lei 8.630/80).
Para que ocorra a inscrição da dívida, todavia, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, ato que deve ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que se tornarem exigíveis, conforme disposição expressa do art. 3º da Portaria PGFN 33/2018, bem assim, disposição do artigo 22 do Decreto Lei n. 147/1967, verbis: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” No caso dos autos, o Relatório de Situação Fiscal de ID 2155622975, obtido em 23/10/2024, indica que existem débitos lançados nos campos “Pendência – Débito (SIEF)”, vencidos entre janeiro a setembro/2024, ou seja, constam vários débitos perante a Receita Federal que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que, portanto, pelo fundamento legal invocado pela impetrante, deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa e cobrança.
Tal demora afeta o interesse jurídico da impetrante se habilitar à transação prevista no EDITAL PGDAU Nº 2, DE 10 DE MAIO DE 2024. É certo que o prazo estipulado para remessa dívidas vencidas, pela DRF à PGFN, se dão no interesse na Administração Pública, todavia, a demora desarrazoada dos órgãos tributários no exercício de suas atribuições, quando postas à análise do Judiciário, não pode ser ignorada, mormente em casos como o dos autos, cuja repercussão, a despeito de afetar diretamente direito subjetivo do impetrante, também afeta interesse da própria Administração Tributária, ante a possibilidade de reaver seus créditos.
Logo, a impetrante faz jus à remessa dos débitos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a decisão liminar que determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, que promova, incontinenti, a remessa ao Procurador Regional da Procuradoria da Fazenda Nacional em Feira de Santana, dos débitos relativos à “Pendência - Débito (SIEF)”, constantes do Relatório de Situação Fiscal de ID 2155622975, que tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, salvo se existirem impedimentos em sentido contrário, devidamente justificados.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Ao reexame necessário.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
28/10/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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