TRF1 - 1011079-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Juntada de manifestação
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22/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:43
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:12
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:03
Juntada de documentos diversos
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011079-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO GALDINO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RORIZ BERNARDES - GO60064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: Nome e CPF do autor: MARCELO GALDINO DE MELO (*59.***.*76-04) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento Cessação NB 719.409.416-0 ATIVO (Atestmed) e Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 649.142.447-6 Categoria do segurado (x) Outros Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 21/05/2024 ( x ) Dia seguinte à DCB (DIB originária em 16/04/2024) DIP 01/05/2025 DCB 07/01/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular apos cessação e dedução do NB 719.409.416-0 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 12 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:16
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:34
Juntada de manifestação
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03/06/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:50
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELO GALDINO DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/02/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 23:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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