TRF1 - 1000662-28.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000662-28.2023.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ MAURICIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conheço dos embargos de ID 2154812218, visto que tempestivamente opostos.
Segundo consta nos embargos de declaração, houve contradição na decisão embargada, por entender que o Magistrado não observou que, (...) "segundo documentação já acostada aos autos (Id 2085568680), o benefício concedido neste processo foi implantado sob o NB 6478012950, com DIB em 18/08/2022 e DIP em 01/01/2023".
Prossegue a embargante aduzindo que "a parte autora apurou atrasados até 11/12/2023 indevidamente (vide planilha Id 2057162194), e que o termo final do cálculo deve ser 31/12/2022, véspera da implantação administrativa, conforme apurado pelo INSS".
Arremata, por fim, que "não há que se falar em exigência de prestações posteriores à DIP".
Expressa que não houve manifestação do Juízo acerca do quanto veiculado nas sobreditas manifestações, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos manejados, com o consequente cancelamento da RPV expedida.
Segundo inteligência do art. 1.022, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material.
Merecem prosperar os embargos interpostos.
Nesse ponto, pontuo que, de fato, este Juízo não atentou adequadamente para o equívoco da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, na qual foram lançadas competência posteriores à DIP, fixada em 01/01/2023.
Dessa forma, conforme sustentado pela embargante, a questão relativa ao excesso de execução não restou devidamente enfrentada, donde concluir-se que há, neste ponto, necessidade de saneamento.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para, nos termos da fundamentação supra, constatando vícios na decisão impugnada, dar-lhes PROVIMENTO, ao tempo em que, reconhecendo o excesso de execução, determino o cancelamento da Requisição de Pagamento ID 2131205493.
Caso a sobredita requisição já tenha sido sacada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à devolução voluntária do excesso de execução ora reconhecido (qual seja, R$ 18.283,03), tendo por parâmetro o cálculo apresentado pelo INSS em ID 2131314332.
Findo o prazo ora concedido sem manifestação voluntária, poderá o INSS, com base no art. 115, II, da Lei 8.213/91, a efetuar descontos no benefício previdenciário eventualmente titularizado pela parte autora, limitado a 30% do valor do benefício.
Caso o autor não titularize nenhum benefício previdenciário ou assistencial atualmente, fica o INSS igualmente autorizado a proceder à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, podendo adotar todos os expedientes judiciais e extrajudiciais necessários ao recebimento do crédito.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. assinado eletronicamente Juiz Federal -
07/02/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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