TRF1 - 1004526-16.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004526-16.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIMAS SANTOS ARANHA Advogado do(a) AUTOR: JHENIF DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA26712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *94.***.*95-20 DIB: 01/05/2024 DIP: 01/07/2025 DCB: 120 dias a contar da implantação DII: 09/2013 TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO/PA RMI: Benefício restabelecido: 6426959824 Trata-se de ação previdenciária proposta por DIMAS SANTOS ARANHA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder benefício por incapacidade (NB 6426959824 e DRB 01/05/2024).
O INSS ofereceu proposta de acordo, mas a parte autora não aceitou.
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 09/2013 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício que pretende restabelecer no período de 30/11/2023 a 30/04/2024.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Sendo a incapacidade parcial e temporária e tendo o autor 49 anos, não há como se conceder aposentadoria por invalidez como ele requer em réplica.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 01/05/2024 (dia imediatamente posterior à data da cessação).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Não tendo o laudo médico realizado em juízo determinado o prazo para a recuperação da parte autora, fixo a DCB, nos termos no § 9o do art. 60 da Lei n. 8.213/91, em 120 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 542.764.694-5), com DRB: 01/05/2024, DIP: 01/07/2025 e DCB: em 120 dias da efetiva implantação; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Sem custas e sem honorários.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, remetam-se os autos ao INSS para apresentação dos cálculos atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a parte autora impugnar o cálculo no prazo legal, na esteira do que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 219.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
13/09/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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