TRF1 - 1015823-95.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015823-95.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON FREITAS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido.
Alega, o Embargante, a existência de omissão na sentença, pois se deixou de reconhecer o período de aluno-aprendiz de 01/03/1991 a 30/11/1994, por não haver provas do recebimento de remuneração, seja ela de forma direta ou indireta, desconsiderando a certidão do IFSE de 09/09/2024, comprovando que o Embargante recebia da Escola Técnica Federal fardamento, material escolar, assistência médica e odontológica, os quais caracterizam remuneração indireta.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, embora não haja omissão, pois a certidão somente foi juntada aos autos após a prolação da sentença, não se desincumbindo tempestivamente o Autor do ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, atendendo-se ao princípio da celeridade processual, passo a analisar mencionado período.
Na sentença embargada, reconheceu-se como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1994 a 16/01/1995, 18/01/1995 a 19/04/1995, 02/05/1995 a 15/03/1996, 25/07/1996 a 02/12/1996, 02/01/1997 a 25/11/1997, 15/01/1998 a 15/03/1998, 27/04/1998 a 07/03/1999, 01/03/1999 a 29/04/1999, 03/05/1999 a 13/06/2001, 14/08/2001 a 13/06/2005, 03/10/2005 a 01/03/2007 e 12/03/2007 a 12/07/2019 (DER), tendo em vista a exposição ao agente eletricidade.
Portanto, os períodos devem ser convertidos em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (art. 70 do Decreto n. 3.048/99).
Em relação ao período de aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante, de acordo com o TRF da 1ª Região, para o cômputo como tempo de contribuição, exige-se que o aluno receba remuneração pelo trabalho prestado à conta do orçamento da entidade à qual esteve vinculado, inclusive remuneração indireta, consubstanciada, v.g, no recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcelas auferidas com a execução de encomendas para terceiros, não se exigindo a presença concomitante de todos eles para se comprovar a existência de vínculo de emprego: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 15/05/2018) que em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. 3.
Relativamente ao cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins previdenciários, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de "admitir-se a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, como por meio de alimentação, fardamento, material escolar, hospedagem, serviço médico e odontológico, exatamente como certificado no presente caso.
Precedentes." (AC 0009874-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.). 4.
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. 5.
No caso dos autos, a Certidão emitida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia de Alagoas atesta que o autor/requerente conta com 696 dias de efetivo exercício, correspondendo a 1 ano, 11 meses e 1 dia, certificando, ainda, que "GILVAN DE OLIVEIRA FERRO, quando aluno-aprendiz desta Escola, foi beneficiado através de alimentação, atendimento médico-odontológico e material escolar.". 6.
Nesse passo, a condição de aluno-aprendiz assim como a remuneração à conta do orçamento público ficou comprovada, de modo que deve se reconhecido o direito do autor de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço reconhecido na aludida certidão. 7.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento dos honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9. "Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí." (AC 0005676-26.1999.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/07/2019 PAG.). 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida (AC 1003152-20.2018.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.).
No caso dos autos, a certidão emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFSE (id 2150082260) comprova que o Autor foi aluno-aprendiz da escola técnica no período de 01/03/1991 a 30/11/1994, recebendo fardamento, material escolar, assistência médica e odontológica mantidos à conta da dotação orçamentária da União.
Caracterizada a remuneração indireta, o período deve ser computado como tempo de contribuição.
Somando-se todos os períodos, tem-se que o Autor completou, até a data do requerimento administrativo, 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo em anexo, o que evidencia que possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/07/2019).
Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a partir da nova disciplina do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito extrai-se da própria fundamentação do presente julgado, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família.
Preenchidos os requisitos do art. 300, caput do CPC, impõe-se deferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão, com efeitos infringentes, fornando sem efeito a sentença anterior, passando a constar do dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar o período trabalhado de 01/04/1994 a 16/01/1995, 18/01/1995 a 19/04/1995, 02/05/1995 a 15/03/1996, 25/07/1996 a 02/12/1996, 02/01/1997 a 25/11/1997, 15/01/1998 a 15/03/1998, 27/04/1998 a 07/03/1999, 01/03/1999 a 29/04/1999, 03/05/1999 a 13/06/2001, 14/08/2001 a 13/06/2005, 03/10/2005 a 01/03/2007 e 12/03/2007 a 12/07/2019 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4, bem como averbar o período trabalhado como aluno-aprendiz de 01/03/1991 a 30/11/1994, e conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB 12/07/2019) com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP 09/06/2025).
Sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, incidirão juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, comprovando-se nos autos.
Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º) e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, inclusive a CEAB para a implantação do benefício.
Cuiabá, 9 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 22:04
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:14
Juntada de diligência
-
26/05/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JACKSON FREITAS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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29/01/2022 15:24
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO GARCIA em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 16:07
Expedição de Intimação.
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20/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/11/2021 08:09
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO GARCIA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:47
Expedição de Intimação.
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14/09/2021 16:38
Juntada de outras peças
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23/08/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 18:18
Outras Decisões
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17/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
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26/01/2021 17:28
Juntada de outras peças
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26/01/2021 17:23
Juntada de impugnação
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22/12/2020 13:54
Juntada de contestação
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21/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/10/2020 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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