TRF1 - 1007019-51.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1007019-51.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001).
Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022).
Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91 – incapacidade cuja aferição se subordina à avaliação médica.
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui incapacidade (id 1672622472).
Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU).
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente.
Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários em primeira instância.
Concedo a gratuidade judiciária.
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
11/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 22:16
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
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26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:22
Perícia agendada
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13/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/04/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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