TRF1 - 1006719-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA CUNHA VIEIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA CUNHA VIEIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:40
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006719-06.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA CUNHA VIEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2188443036, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DII: 30/09/2024; DIB: 13/10/2024; DIP: 01/05/2025; DCB: 25/10/2025; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA CUNHA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*76-20 (AUTOR)
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16/06/2025 18:58
Homologada a Transação
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03/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:33
Juntada de manifestação
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23/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:04
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA CUNHA VIEIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:34
Perícia agendada
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25/03/2025 00:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/03/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:29
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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