TRF1 - 1002578-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:15
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:35
Juntada de cumprimento de sentença
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06/07/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002578-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2189967611, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS implantar o benefício de Auxílio Acidente no prazo de 30 dias, observados os seguintes parâmetros: DIB: 06/11/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: a calcular Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias, o INSS deverá implantar o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 18:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA SOUZA VIEIRA - CPF: *09.***.*83-26 (AUTOR)
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16/06/2025 18:58
Homologada a Transação
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06/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:37
Juntada de réplica
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31/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:56
Juntada de laudo pericial
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOUZA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOUZA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:34
Perícia agendada
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20/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/03/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 10:06
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA SOUZA VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:13
Perícia agendada
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20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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