TRF1 - 1000717-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000717-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELIZA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Vistos em inspeção. - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Citado, o INSS limitou-se a requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica.
Apesar disso, o processo foi instruído e na audiência foi determinado, à parte autora, a juntada do PA, mas isso não foi feito.
A parte autora alega que "O benefício pleiteado trata-se de benefício por incapacidade temporária na condição de segurada especial, tendo sido indeferido diretamente na perícia médica, sem a abertura de acerto pós-perícia para juntada de documentos complementares.
Dessa forma, não houve a formalização de um processo administrativo, resultando apenas no comunicado de decisão, já anexado aos autos." Todavia, a justificativa apresentada não merece acolhimento, considerando que não veio acompanhada de qualquer prova documental (print das telas do sistema) e a alegação de o benefício foi indeferido na própria perícia médica, o que implicou na não formalização de um processo administrativo, não faz qualquer sentido, afinal, o requerimento administrativo é anterior a perícia médica.
Ademais, a Comunicação de resultado de requerimento também aponta a ausência da parte autora para concluir o exame médico iniciado na data de 07/12/2023.
Assim, vê-se que foi iniciado, mas não concluído o referido exame, conforme se denota do laudo SABI acostado aos autos.
Nesse caso, há que se privilegiar a presunção de veracidade do ato público, de forma que a conclusão mais adequada é de que a autora não compareceu para ser examinada pelo perito médico incumbido de elaborar o laudo técnico de averiguação acerca da incapacidade alegada.
A ausência injustificada é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme compreensão jurisprudencial consolidada na Turma Recursal do Estado do Tocantins: “SÚMULA Nº 04/TR-TO: A AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Portanto, a parte autora deu causa ao indeferimento.
Logo, não comprovada a pretensão resistida, resta caracterizada a falta de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Condeno a parte autora no pagamento da custas processuais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
17/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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17/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:03
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 08:33
Juntada de substabelecimento
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29/01/2025 11:10
Juntada de manifestação
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22/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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11/10/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 22:44
Juntada de contestação
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02/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
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21/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/08/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 10:36
Juntada de documentos diversos
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19/06/2024 13:22
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2024 16:51
Juntada de manifestação
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29/04/2024 15:23
Perícia agendada
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29/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:14
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:20
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/01/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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