TRF1 - 1004342-96.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1004342-96.2025.4.01.4300 AUTOR(A): RITA FERNANDA NEVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pedido liminar de tutela provisória de urgência.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, até a data da realização de eventual audiência de instrução e julgamento.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a realização de audiência para comprovação dos fatos alegados na inicial.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004342-96.2025.4.01.4300 AUTOR: RITA FERNANDA NEVES Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA SOUSA FEITOSA - TO11.845, KEMELLY SAMARAH MENDONCA FEITOSA - TO11.249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora é domiciliada em Goiatins/TO, estando abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína.
Note-se que o §3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, estabelece que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...); §3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Sendo assim, nos termos do artigo supracitado, onde funcionar Juizado Especial Federal - JEF sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que por força do artigo 1º da Lei 10.259/01, é inaplicável ao caso o art. 4º, I, da Lei 9.099/95, porque conflita com o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Neste ponto, destaco que no julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Sem destaque no original.
Por sua vez, registro não ser o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, visto que o fenômeno da interiorização da justiça federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Dessa forma, diante do fato de a parte autora residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína, entendo que este Juizado Especial Federal não tem competência para o julgamento da causa.
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, III).
No entanto, tendo em vista a utilização do mesmo sistema processual virtual e que parte já manifestou a opção pelo processamento da causa perante a Justiça Federal, mesmo existindo a possibilidade de ajuizamento da demanda no Juízo Estadual do seu domicílio (art. 109, § 2º, CF, c/c art. 15, III, Lei 5.010/66), é medida de economia o encaminhamento dos autos àquela subseção.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente demanda e DETERMINO a redistribuição a redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008035-69.2025.4.01.3304
Durvalina dos Reis Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 00:28
Processo nº 1012260-30.2019.4.01.3600
Wilson Rodrigues de Moura
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Lucia Moura Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 22:47
Processo nº 1001757-17.2024.4.01.4103
Margarete Inacio Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raphael Tavares Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 20:43
Processo nº 1000530-45.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Robson Midao Barreto
Advogado: Alessandro Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:28
Processo nº 1061125-20.2024.4.01.3500
Cristiane Oliveira Lima
.Caixa Economica Federal
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 18:38