TRF1 - 1004619-81.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto 1004619-81.2025.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO BRUNO DA SILVA SERAFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVA ANAPOLIS DECISÃO De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho: [… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência.” Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de trinta dias: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Entretanto, o prazo de 30 dias conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 18/03/2025 (evento n. 2190340148), ou seja, há menos de 12 meses.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
A norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados e beneficiários que aguardam o desfecho de seu pedido há mais tempo.
Conforme informado pelos órgãos integrantes do Ministério da Previdência Social, o deferimento de medidas liminares como a postulada nesta ação ocasionou a criação de uma lista paralela no âmbito do INSS e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), resultando em tratamento privilegiado àqueles que possuem condições financeiras de recorrer ao Poder Judiciário, em detrimento dos milhares de segurados e dependentes que aguardam pacientemente o desfecho de seus requerimentos.
Por isso, a intervenção do juiz deve ocorrer com muita parcimônia.
Talvez aqui o ensinamento de Cícero, escrito em De Re Publica, Livro III, encontre sua máxima aplicação e pertinência: summum ius, summa iniuria (o extremo do direito é o extremo da injustiça). § Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal.
Colha-se a manifestação do MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
03/06/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006001-09.2025.4.01.3309
Jumara Nascimento Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Badaro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:21
Processo nº 1011631-61.2025.4.01.3304
Maria Luiza dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristiane Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:05
Processo nº 1012726-69.2024.4.01.3302
Roque Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helder Morais Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:15
Processo nº 1011592-31.2024.4.01.3100
Heitor da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildete Costa da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:28
Processo nº 1013159-73.2024.4.01.3302
Benedita de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Emanuelli Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:34