TRF1 - 1063471-93.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063471-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE GARRIDO FERNANDEZ Advogados do(a) AUTOR: CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora que o INSS seja condenado a retroagir a DIB seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Conforme artigo 18 da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição quanto à idade mínima para mulheres: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Além da elevação da idade mínima para mulheres, a EC 103/2019 também previu a modificação da carência no caso de segurados homens que se filiarem ao Regime Geral de Previdência após a data de entrada em vigor da Emenda: "Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." No entanto, para os segurados filiados antes da EC 103/2019, como é o caso, permanece a aplicação da regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, quanto à carência.
Do conjunto probatório, observa-se que a autora interpôs recurso administrativo em 21/05/2020, alegando que o tempo de contribuição não havia sido considerado pelo INSS.
O pedido foi acolhido após a abertura de solicitação para emissão de parecer técnico, no qual a questão foi resolvida mediante a transferência de NIT, com o consequente crédito dos recolhimentos à autora e concessão do benefício.
Dessa forma, verifica-se que a autora requereu o benefício em 09/03/2018 e, após o recurso administrativo, o benefício foi concedido, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17/05/2020.
Considerando que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento, é devida a implantação retroativa da aposentadoria, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período de 09/03/2018 a 16/05/2020, devendo ser abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença no período coincidente, em observância à vedação legal de cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria titularizada pelo autor para a primeira DER, ou seja, 09/03/2018, bem como a pagar as parcelas relativas ao período de 09/03/2018 a 16/05/2020, abatendo-se as parcelas recebidas a título de auxílio doença no mesmo período, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
04/07/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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