TRF1 - 0006226-96.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006226-96.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006226-96.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO - MA8560-A e LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006226-96.2009.4.01.3700 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) contra sentença que, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e condenou à ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de ter dado causa ao ajuizamento da demanda.
Nas razões recursais, insurge-se a apelante tão somente contra o arbitramento da verba honorária em seu desfavor.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendeu que o critério da simetria não permite a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em ACP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em contrarrazões e em parecer, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006226-96.2009.4.01.3700 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.
A tese recursal merece acolhimento.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte requerida em APC, salvo em casos de comprovada má-fé.
O fundamento adotado foi o princípio da simetria, uma vez que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 veda a condenação em honorários do autor da ACP, com exceção dos casos de má-fé, de modo que não seria coerente que apenas o réu pudesse ser condenado ao pagamento dessa verba.
Na ementa do julgado, restou consignado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n . 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art . 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg .
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3 .
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996 .192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531 .504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1 .374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1 .438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362 .084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento.(STJ, Corte Especial, EAREsp. 962250/SP, rel.
Ministro OG FERNANDES, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018 REVPRO vol. 286 p. 597).
Dessa forma, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, tratando-se de ação civil pública, aplica-se o entendimento consolidado do STJ na espécie.
Portanto, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento da verba honorária.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para, reformando o capítulo da sentença devolvido ao Tribunal, afastar a condenação da ré da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006226-96.2009.4.01.3700 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) contra sentença que, em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou à ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Nas razões recursais, insurge-se a apelante tão somente contra o arbitramento da verba honorária em seu desfavor.
Aduz que, o STJ, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, entendeu que o critério da simetria não permite a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em ACP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 962250/SP firmou entendimento no sentido de que, em observância ao princípio da simetria, não cabe condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ACP, salvo em casos de má-fé. 5.
O fundamento adotado foi o princípio da simetria, uma vez que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 veda a condenação em honorários do autor da ACP, com exceção dos casos de má-fé, de modo que não seria coerente que apenas o réu pudesse ser condenado ao pagamento dessa verba. 6.
Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, tratando-se de ação civil pública, aplica-se o entendimento consolidado do STJ na espécie.
Portanto, não há fundamento para a condenação da ré ao pagamento da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da simetria impede a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública, salvo em casos de má-fé. 2.
A vedação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 aplica-se tanto ao autor quanto ao réu da ACP, garantindo isonomia entre as partes”.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 962250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 15/08/2018, DJe 21/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 11:30
Conclusos para decisão
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12/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 17:19
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D1B
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31/07/2019 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2019 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/07/2019 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/07/2019 09:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4773496 PARECER (DO MPF)
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29/07/2019 09:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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28/06/2019 12:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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