TRF1 - 1001659-69.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA REIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOREIRA HOLDEFER em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal Única PROCESSO: 1001659-69.2023.4.01.3908 POLO ATIVO: M.
V.
M.
H. e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Pensão por Morte, tendo como eventual instituidor o de cujus LEANDRO HOLDOFER.
Na via administrativa, o pedido da parte autora fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob alegação de o de cujus não gozar da qualidade de segurado.
Tendo em vista tratar-se de interesse de capaz, o Ministério Público Federal foi devidamente intimado, apresentando manifestação nos autos (ID nº 2148570258).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais do mérito arguidas pelas partes, passo à análise do mérito.
Dois são os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o gozo da pensão por morte: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já a ter perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal.
Além disso, os requisitos devem estar presentes à época do falecimento, enquanto fato gerador da pensão.
No que diz respeito à qualidade de dependente, esta é presumida, considerando constar nos autos Certidão de Nascimento e Documento de Identidade que atesta que a parte autora é filha do de cujus (ID nº 1730413050).
No que tange à qualidade de segurado do instituidor, verifico que consta nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do de cujus (página 37 do ID nº 2021338648).
Ao que se observa do conjunto probatório dos autos, conforme Certidão de Óbito do de cujus, esse faleceu em agosto de 2020 (ID nº 1730413052).
Arguiu então a parte ré que na data do óbito do de cujus esse não gozava da qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que sua última contribuição previdenciária ocorreu em outubro de 2017, por meio de vínculo empregatício com a empregadora "JAMANXIM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.".
Logo, sua qualidade de segurado perdurou até outubro de 2018, nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.
Aduz a parte autora que a qualidade de segurado do de cujus estaria presente em razão da existência de vínculo empregatício com a empregadora "INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NOVO PROGRESSO LTDA.", apresentando nos autos documentos para comprovação do alegado (ID nº 1730413053).
O INSS, por sua vez, apresentou defesa alegando que o último vínculo empregatício ocorreu em momento posterior ao óbito, não sendo possível o reconhecimento de contribuição previdenciária para fins de atestar a qualidade de segurado do de cujus.
Analisando os documentos comprobatórios juntando aos autos, verifico assistir razão a parte ré.
Não há elementos de provas autênticos da existência de relação empregatícia entre o de cujus e a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS NOVO PROGRESSO EIRELI antes de seu falecimento.
Em que pese a existência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID nº 1730413053), foi requerida a juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus pela parte autora, como documento primordial para atestar a existência de vínculo empregatício.
A documentação foi apresentada (ID nº 2166436300), contudo não consta o registro do alegado contrato de trabalho.
Da mesma forma, as Guias de recolhimento de FGTS juntadas aos autos e foram emitidas somente em outubro de 2022, em momento posterior ao óbito.
Os comprovantes de pagamento de DARFs são também de dezembro de 2022, mais de 2 anos após o falecimento do de cujus.
Observo, ainda, que os contracheques juntados não gozam da assinatura do de cujus, não podendo servir como prova, desacompanhados do comprovante de pagamento salarial por meio de conta bancária, por exemplo.
O documento intitulado "Registro de Empregado" não goza de qualquer elemento para conferência de sua autenticidade.
Dessa forma, não há como conferir validade a eventual vínculo empregatício sem o devido registro de forma adequada, nos termos das normativas trabalhistas, antes do falecimento do de cujus.
Sendo assim, inexistindo prova da qualidade de segurado do de cujus quando de seu óbito, não acolho a pretensão autoral no presente processo.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
24/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a M. V. M. H. - CPF: *54.***.*35-80 (AUTOR)
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24/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOREIRA HOLDEFER em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:16
Juntada de manifestação
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09/01/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:52
Juntada de manifestação
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18/07/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:47
Juntada de impugnação
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02/02/2024 22:02
Juntada de contestação
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOREIRA HOLDEFER em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:09
Juntada de manifestação
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09/11/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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27/07/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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