TRF1 - 1068359-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068359-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
D.
M.
D.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS e outros DESPACHO É pacífico nos tribunais superiores o entendimento quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar no foro de seu domicílio ou no foro funcional da autoridade impetrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 509442 AgR/PE, DJe 20/08/2010), tudo em observância ao princípio da ampla acessibilidade à justiça.
Todavia, nos termos do art. 286, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente restou fixada por prevenção, ainda que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui domicílio em outro estado da Federação, bem como a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, e à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, entendo ser ônus da parte autora informar se já ajuizou ação idêntica à presente, comprovando nos autos.
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática e determinou o retorno dos autos para que fosse oportunizada a emenda à inicial em razão do equívoco na indicação da autoridade coatora, intime-se o(a) impetrante para: a. declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação; b. emendar a petição inicial, nos termos do acórdão, indicando corretamente a autoridade cujo ato administrativo pretende atacar (Gerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que foi protocolado o requerimento administrativo).
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O(a) impetrante fica desde logo advertido que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de junho de 2025.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054236-14.2024.4.01.3900
Edinilda da Silva Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:44
Processo nº 1002839-88.2025.4.01.3702
Reginaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 10:28
Processo nº 1002839-88.2025.4.01.3702
Reginaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 09:09
Processo nº 1002748-56.2025.4.01.4200
Maria Gorete da Costa Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:10
Processo nº 1000024-88.2025.4.01.4100
Elionice Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 23:01