TRF1 - 1000666-13.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000666-13.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009898-41.2022.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A e BRUNO AMORA - CE45530-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000666-13.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 1009898-41.2022.4.01.3312, movida por R.D.N.R., representado por Maria José Oliveira do Nascimento.
A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência determinando que o Estado da Bahia forneça, no prazo de 15 dias úteis, a medicação Voxzogo (Vosoritida), conforme prescrição médica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Em suas razões recursais o agravante sustentou que a decisão agravada atribuiu indevidamente a obrigação ao ente estadual, pois o medicamento em questão não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, de responsabilidade da União.
Argumentou que a decisão desconsiderou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, que estabelece que o magistrado deve direcionar a obrigação ao ente federativo responsável conforme as normas administrativas do SUS.
Aduziu que a determinação de fornecimento do medicamento pelo Estado viola o princípio da reserva do possível e gera impacto financeiro significativo, pois o custo mensal do Voxzogo (Vosoritida) ultrapassa R$ 160.000,00, sendo inviável para o orçamento estadual sem previsão específica.
Defendeu, ainda, que a tutela provisória foi concedida sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que o medicamento não está incluído nas listas oficiais do SUS e sua dispensação não segue os protocolos administrativos estabelecidos.
O agravado foi intimado para se manifestar, mas o prazo transcorreu sem apresentação de resposta.
Diante disso, o Estado da Bahia requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a responsabilidade da União pelo fornecimento do medicamento e afastando a imposição de multa diária ao ente estadual. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000666-13.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, tendo o Estado da Bahia alegado, em síntese, que: a medicação não está incorporada ao SUS, sendo de responsabilidade da União; a decisão violaria o Tema 793 do STF, que define a necessidade de observância das normas administrativas do SUS para a fixação da obrigação; o alto custo do medicamento inviabiliza sua aquisição sem previsão orçamentária; e não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
No entanto, o recurso não merece prosperar.
O direito à saúde encontra respaldo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, cabendo à parte autora demandar qualquer deles, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes, caso necessário.
No caso concreto, o medicamento Voxzogo (Vosoritida) possui registro na ANVISA, conforme exige o Tema 106 do STJ para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS.
Além disso, a parte agravada comprovou, por meio de relatório médico e parecer do NATJUS, a imprescindibilidade do medicamento para seu tratamento, bem como a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Com efeito, a questão em exame já foi examinada por este Tribunal, dando entendimento diverso ao pretendido pela parte agravante.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VOXZOGO.
REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS.
TESE 106/STJ.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TESE REPETITIVA 106/STJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
COMPETÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO.
STJ - TESE IAC 14.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PLEITEAR O RESSARCIMENTO POSTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), conforme prescrição médica, para o tratamento de acondroplasia-nanismo. 2.
Hipótese em que a parte agravada demonstrou que cumpriu todos os requisitos previstos na Tese repetitiva 106/STJ para a concessão do medicamento vindicado nos autos, tendo comprovado que (I) é portadora de acondroplasia; (II) possui recomendação médica para o uso do medicamento Vosoritida (Voxzogo de 0,56 mg), registrado na ANVISA; (III) além de ter apresentado relatório NATJUS demonstrando a aptidão do fármaco para o tratamento da doença e a ausência de tratamento para a doença no âmbito do SUS. 3.
O perigo da demora, outro requisito para a concessão da tutela de urgência previsto no Código de Processo Civil, resta caracterizado pela própria natureza do requerimento: a preservação do direito à vida da parte demandante, pois os relatórios médicos juntados relatam a imprescindibilidade do tratamento para a saúde da parte agravada. 4.
Quanto ao direcionamento da obrigação de cumprir a decisão recorrida, o STJ, fixou importantes teses no IAC 14 (STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14), entre elas a que dispõe que na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
No caso concreto, foram demandados a União e o Estado da Bahia, tendo o fármaco sido fornecido pelo Estado o que, portanto, não merece reparos.
No entanto, em atendimento à responsabilidade solidária nas ações relacionadas à saúde, ao agravante é facultado postular eventual ressarcimento posterior, seja nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, seja na via administrativa.
Precedentes. 5.
Assim, não se verifica, ao menos num juízo de cognição sumária, elementos que afastem o direito da parte agravada ao fornecimento do fármaco, devendo ser mantida a decisão agravada, que antecipou a tutela pretendida nos autos de origem. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1028631-97.2022.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 19/02/2024) Ademais, o STJ, no julgamento do IAC 14 (CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 12/4/2023), definiu que, na dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, o direcionamento da obrigação deve observar os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
No caso em exame, a parte agravada ajuizou a ação contra a União e o Estado da Bahia, sendo este último responsável pelo cumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem, sem prejuízo de eventual ressarcimento posterior.
Assim, a decisão agravada observou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal e STJ, inexistindo motivo para sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000666-13.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009898-41.2022.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A e BRUNO AMORA - CE45530-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 106/STJ.
IAC 14/STJ.
RESSARCIMENTO ENTRE OS ENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida) a menor representado por sua genitora, sob pena de multa.
O agravante sustenta que a obrigação deveria recair sobre a União, que o medicamento não está incorporado ao SUS e que há violação do Tema 793 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida) e se há fundamento para afastar a tutela antecipada concedida, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 106 e no IAC 14.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é dever do Estado e deve ser garantido por meio de políticas públicas, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988. 4.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos, cabendo ao cidadão demandar qualquer deles, sem prejuízo de posterior ressarcimento. 5.
O medicamento em questão possui registro na ANVISA, preenchendo os requisitos do Tema 106/STJ para concessão de fármacos não incorporados ao SUS. 6.
O direcionamento da obrigação deve observar os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, conforme fixado pelo STJ no IAC 14. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inexistindo motivo para sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento.
Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, cabendo ao cidadão demandar qualquer deles.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deve observar os requisitos do Tema 106/STJ.
O direcionamento da obrigação deve respeitar a eleição do polo passivo pelo autor da demanda, conforme definido pelo STJ no IAC 14.
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 196 CPC, art. 300 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 STJ, Tema 106 STJ, IAC 14 (CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 12/4/2023) TRF1, AG 1028631-97.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 19/02/2024 ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
16/01/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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