TRF1 - 1016862-81.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1016862-81.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILMA DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a correção monetária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 1988/1989 e 1989/1990, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545).
Assim, considerando que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, mediante a aplicação de expurgos inflacionários com índices plenos de inflação, impende reconhecer o advento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
15/03/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010713-20.2015.4.01.3500
Uniao Federal
Ana Bela Soares de Azevedo
Advogado: Marcella Parpinelli Moliterno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 06:50
Processo nº 0003076-89.2008.4.01.3200
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2011 18:54
Processo nº 1005261-78.2025.4.01.3300
Claudia Alcantara Ribeiro Lois
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:14
Processo nº 1004888-12.2024.4.01.4002
Jose Augusto Fontenele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:23
Processo nº 1002975-07.2019.4.01.3602
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Juarez Pereira da Silva
Advogado: Joao Ricardo Filipak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2021 16:27