TRF1 - 1028683-82.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1028683-82.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAILSA UMBILINO Advogado do(a) AUTOR: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a correção monetária dos valores constantes em sua conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 1988/1989 e 1989/1990, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
No entanto, em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32” (TEMA 545).
Assim, considerando que a parte autora pretende a correção monetária de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, mediante a aplicação de expurgos inflacionários com índices plenos de inflação, impende reconhecer o advento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço o advento da prescrição, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
30/04/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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