TRF1 - 1002786-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1002786-95.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SADER CHARONE Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIANE MARIA DIAS DA PONTE SOUZA - PA010247 EMBARGADO: W S R MARTINS SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Consoante se extrai dos documentos de ID 2124950739 e ID 2124951100, o requerimento de penhora do bem que é objeto destes embargos foi feito, na Execução Fiscal nº 1015708-76.2022.4.01.3900, pela parte exequente, motivo pelo qual tenho que inexiste litisconsórcio passivo necessário, no presente feito, entre a União (Fazenda Nacional) e a executada W S R MARTINS SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI, já que não decorreu de conduta processual deste último a constrição sobre o imóvel ora vindicado por terceiro.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, determino, de ofício, a exclusão do nome da executada W S R MARTINS SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI do polo passivo destes embargos. 2.
Pleiteia o embargante o deferimento de liminar, a fim de que seja determinada a retirada da constrição incidente sobre o imóvel : Unidade de nº 703 do Edifício Quadra Residence, situado à Tv.
Dom Pedro I, nº 575, imóvel cuja matrícula se encontra registrada sob o nº 61.692, no Cartório do 1ª Ofício de Imóveis desta cidade de Belém/PA, localizado no bairro do Umarizal, Belém/PA (ID 2164506248 e ID 2124951100 – autos da execução fiscal).
No caso, considerando que se vindica o levantamento da penhora sobre o bem que garante a execução, não é possível desconsiderar que essa discussão reflete diretamente na ação de cobrança, especialmente em função do prejuízo resultante de sua eventual alienação, enquanto não definido quem seria o seu possuidor/proprietário. 3.
Ante o exposto, considerando que os documentos comprovam que a(o) embargante mantém a posse do imóvel em questão, defiro a suspensão dos atos expropriatórios, nos termos do art 678 do CPC.
Mantenho, no entanto, a medida constritiva, uma vez que seu cancelamento liminar esgotaria por completo o objeto desta demanda.
Promovam-se os atos que porventura estejam pendentes relativos ao aperfeiçoamento da penhora do imóvel no processo principal, tais como registro da constrição, intimações, dentre outros.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 4.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar a ação (art. 679 CPC). 5.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a contestação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, conclusos.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
21/01/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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