TRF1 - 1004366-77.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo B em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
23/07/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004366-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - AP2739 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 04 (quatro) dias, expeça a inscrição provisória do Autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja, determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”.
Alega ainda que “A presente demanda tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional a fim de obrigar o Conselho Regional de Medicina do Amapá a prover a inscrição da autora - que é médica com formação no exterior, pelo menos, enquanto perdurar a situação de Pandemia causada pela COVID-19, e, no mérito, que seja determinada a inscrição definitiva desta no respectivo Conselho, de modo a chancelar seus direitos enquanto profissional da Medicina”; trata da Portaria 639/2020;=, discorrendo sobre a possibilidade que estudantes possam atuar como médicos, o que não ocorreria com médicos graduados no exterior; Trata do número de médicos no Estado do Amapá; afirma que atuou em São Paulo no bojo do programa Mais Médicos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 497300494, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal; ainda, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 511417400; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência; trata ainda da inexistência de revalidação automática.
Com a contestação, vieram diversos documentos.
Não houve a apresentação de réplica, embora devidamente intimada a parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista a matéria pertinente ao presente, razão pela qual passo ao julgamento.
A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia.
Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 497300494 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a autora que é médica formada no exterior]; que estudantes de Medicina tiveram seu curso abreviado em detrimento de mão-de-obra devidamente qualificada com formação no exterior e que atuou no Programa Mais Médicas..
Argumenta que, em razão deste fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada, cabendo às instituições próprias tal aferição.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida.
No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médica no Brasil, deverá a autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. É importante ressaltar que a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido (em tal sentido, cito o seguinte julgado: TRF4, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020).
Saliente-se que os projetos de lei invocados, os quais representam legítimas escolhas do legislador, somente têm efeito após a devida aprovação e promulgação.
Por fim, a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus (Covid-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 497300494, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem custas.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2021 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 06:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 08/07/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 18:15
Juntada de diligência
-
13/05/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:09
Juntada de contestação
-
12/04/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 03:57
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004366-77.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR - AP2739 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABNER MONIQUE COSTA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 04 (quatro) dias, expeça a inscrição provisória do Autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja, determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”.
Alega ainda que “A presente demanda tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional a fim de obrigar o Conselho Regional de Medicina do Amapá a prover a inscrição da autora - que é médica com formação no exterior, pelo menos, enquanto perdurar a situação de Pandemia causada pela COVID-19, e, no mérito, que seja determinada a inscrição definitiva desta no respectivo Conselho, de modo a chancelar seus direitos enquanto profissional da Medicina”; trata da Portaria 639/2020;=, discorrendo sobre a possibilidade que estudantes possam atuar como médicos, o que não ocorreria com médicos graduados no exterior; Trata do número de médicos no Estado do Amapá; afirma que atuou em São Paulo no bojo do programa Mais Médicos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica causa de conexão do presente com outros feitos, de natureza individual, uma vez que cada um dos respectivos feitos tem pedidos e causa de pedir respectivos e próprios; da mesma forma não há risco de decisão conflitantes, não havendo juízo universal para matéria.
Assim, indefiro tal pedido.
Há declaração da autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o autor todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz a autora que é médica formada no exterior]; que estudantes de Medicina tiveram seu curso abreviado em detrimento de mão-de-obra devidamente qualificada com formação no exterior e que atuou no Programa Mais Médicas..
Argumenta que, em razão deste fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada, cabendo às instituições próprias tal aferição.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida.
No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médica no Brasil, deverá a autora providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 06:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/04/2021 06:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2021 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001248-82.2019.4.01.4102
Superintendencia de Policia Federal em R...
Marcelino Teran Villegas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2019 16:59
Processo nº 1006851-84.2020.4.01.3100
Julio de Paula Kierulff
4 Vara Federal da Secao Judiciaria do Am...
Advogado: Mauricio Lopes de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2020 15:05
Processo nº 1044985-20.2020.4.01.3800
Uniao
Sandra das Dores Goncalves de Almeida
Advogado: Coresp Coordenacao Regional de Servico P...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:19
Processo nº 0012227-51.2014.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Paulo Prata Paisagismo LTDA - ME
Advogado: Lara Sanchez Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2014 12:33
Processo nº 0073407-74.2000.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fundacao de Assistencia ao Menor
Advogado: Carlos Henrique Naldoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:57