TRF1 - 1020271-81.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020271-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179434-61.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEIR DA COSTA BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020271-81.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDEIR DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de acórdão proferido em apelação interposta por Valdeir da Costa Barros, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que, embora preenchido o requisito etário, não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal de 180 meses, conforme os arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
O juízo de origem destacou a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a fragilidade da prova testemunhal colhida em audiência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/07/2024.
No recurso, o autor alegou que exerceu atividades rurícolas de forma contínua, ora como empregado rural, ora como meeiro, com início de prova material demonstrado em vínculos formais constantes do CNIS, abrangendo mais de onze anos de contribuição.
Defendeu que a documentação apresentada, aliada à prova oral colhida, confirma o exercício de labor rural até a DER (17/01/2024), e que a sentença não observou a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de reconhecimento de períodos como segurado especial, bem como a eficácia probatória de documentos não necessariamente contemporâneos a todo o período de carência.
Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020271-81.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDEIR DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALDEIR DA COSTA BARROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período correspondente à carência legal exigida.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que, embora preenchido o requisito etário, não houve comprovação suficiente da atividade rural por 180 meses, nos moldes dos arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, destacando a inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência, tampouco robustez da prova testemunhal colhida em audiência.
A parte autora, ora apelante, sustenta que exerceu atividades rurais ininterruptamente, seja como empregado rural, seja como meeiro, apresentando vínculos formais no CNIS por mais de 11 anos, além de documentos materiais e prova oral que confirmam o labor rurícola no período imediatamente anterior à DER.
Alega ainda que a sentença ignorou jurisprudência consolidada acerca da extensão da eficácia dos documentos apresentados, e da possibilidade de reconhecimento de períodos como segurado especial.
Assiste razão ao recorrente.
O art. 48, § 1º da Lei 8.213/91 estabelece que o trabalhador rural, para fins de aposentadoria por idade, deve comprovar idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período equivalente à carência exigida no art. 142 da mesma Lei.
O autor completou 60 anos em 12/03/2023 e protocolou requerimento administrativo em 17/01/2024.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para configurar início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
O CNIS comprova vínculos como empregado rural de 01/02/2008 a 31/01/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2019 (trabalhador agropecuário em geral - 6210-05), os quais gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aceitos como prova plena de tempo de serviço.
Importante salientar que, segundo entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 297/STJ), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural para fins previdenciários.
Todavia, no presente caso, o conjunto probatório está amparado em documentação robusta e contemporânea (CTPS e CNIS), que constituem prova plena e suficiente para comprovação da qualidade de empregado rural.
Na audiência realizada em 16/07/2024, colheu-se a oitiva de duas testemunhas (Valde Antônio da Fonseca e Maria Aparecida Fonseca), cujos depoimentos foram convergentes e confirmaram que o autor, mesmo após os vínculos formais, permaneceu em atividade rurícola como meeiro, em regime de subsistência, no Sítio Perné, propriedade do Sr.
Marcos Teodoro Perné, até a presente data.
A alegação do INSS de que o autor vive em união estável com a Sra.
Catarina Sabina dos Santos não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos referida alegação.
Além disso, contribuições efetuadas, na filiação "contribuinte individual" ou "autônomo", não são óbice à sua pretensão, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8.212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”.
Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atividade rural mesmo que de forma descontínua e mediante combinação de períodos como segurado especial e empregado rural, desde que demonstrada a continuidade do labor rural no período de carência (AgRg no REsp 1.448.950/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ademais, é pacífico o entendimento de que a prova material não precisa abranger todos os anos da carência, bastando que esteja acompanhada de prova testemunhal harmônica e convincente (Súmula 149/STJ, Súmula 34/TNU, Súmula 6/TNU).
No caso, está suficientemente demonstrado que o autor exerceu atividade rural entre 2008 e 2023, por período superior aos 180 meses exigidos, sendo plenamente aplicável a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
Deve-se, portanto, reformar a sentença para reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (17/01/2024), nos termos do art. 49, inciso II, da LBPS.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB em 17/01/2024. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020271-81.2024.4.01.9999 APELANTE: VALDEIR DA COSTA BARROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS RURAIS REGISTRADOS EM CNIS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A sentença reconheceu o cumprimento do requisito etário, mas entendeu ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência de 180 meses, nos termos dos arts. 48, § 1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
Fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e na fragilidade da prova oral. 2.
O autor sustenta que laborou na atividade rural por mais de onze anos com vínculos formais registrados no CNIS, além de atuar como meeiro após o encerramento dos registros.
Alega que os documentos apresentados e os depoimentos colhidos em audiência comprovam a atividade rurícola até a DER (17/01/2024).
Requereu a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação do exercício de atividade rural, em período equivalente à carência legal exigida, para fins de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O autor completou 60 anos em 12/03/2023 e apresentou requerimento administrativo em 17/01/2024.
A documentação constante do CNIS comprova vínculos formais como trabalhador rural de 01/02/2008 a 31/01/2015 e de 01/09/2015 a 30/09/2019, corroborando início de prova material suficiente, conforme o art. 55, § 3º, da LBPS. 5.
As provas testemunhais confirmam que o autor continuou a exercer atividade rural como meeiro até a data da audiência.
Os depoimentos foram uníssonos quanto à continuidade do labor rural, inclusive após o fim dos vínculos formais registrados. 6.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atividade rural de forma descontínua e mediante combinação de períodos como empregado rural e segurado especial, desde que comprovada a continuidade do labor no período de carência. 7.
A prova documental, embora não abrangente de todo o período de carência, é corroborada por prova testemunhal harmônica e convincente, conforme estabelecido nas Súmulas 149/STJ, 34/TNU e 6/TNU. 8.
Restou comprovado o exercício de atividade rural em período superior a 180 meses, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com data de início do benefício em 17/01/2024.
Invertido o ônus de sucumbência.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A existência de vínculos formais como empregado rural constantes do CNIS constitui início de prova material suficiente para fins de aposentadoria por idade rural. 2. É admitida a combinação de períodos como segurado especial e empregado rural para fins de comprovação da carência legal. 3.
A prova testemunhal harmônica e convincente pode complementar prova documental parcial quanto ao exercício de atividade rural." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 49, II, 55, § 3º, 142 e 143; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.448.950/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, Tema 297; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1.059; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU; Súmula 6/TNU.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/10/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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