TRF1 - 1010793-43.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1010793-43.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIEL LEITE, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRENÓPOLIS/GO, objetivando: (...) 2) A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, determinando que o INSS reabra imediatamente o processo administrativo nº1440732642, registre em seu sistema a perícia médica já realizadas ou reagende a avaliações médica, somente após a realização das mesmas, profira decisão conclusiva no sentido de deferir ou não o benefício o Impetrante, incidindo multa em caso de atraso no descumprimento da decisão judicial; (...) 7) A CONCESSÃO da segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo nº 1440732642, no prazo de 05 (cinco) dias; (...) Narra o impetrante, em síntese, que realizou em 09/10/2024 pedido administrativo, junto ao INSS, de concessão do Benefício Assistencial De Prestação Continuada À Pessoa Com Deficiência (Loas), o qual foi recebido pela autarquia sob o protocolo de nº 1440732642.
No entanto, no dia 13/11/2024, referido pedido fora concluído sob a alegação de “não comparecimento para realização de exame médico pericial”, em que pese o impetrante alegar que compareceu em ambas avaliações, social e médica.
Por essa razão, em virtude de o impetrante aduzir que não pode arcar com as falhas administrativas da autarquia, utiliza-se da presente ação a fim de ver seu pedido processado, sua perícia registrada e decidido com a urgência que o caso requer.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas (id 2169674677).
Ingresso da União (id 2169929253).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requestada.
Ao analisar os autos administrativos (id 2164542395), constata-se que a perícia foi designada para o dia 05/11/2024, conforme agendamento realizado em 15/10/2024.
O impetrante, por sua vez, apresentou nos presentes autos comprovante de comparecimento à autarquia na referida data (id 2164542318).
Diante disso, revela-se inconsistente e desarrazoada a justificativa de “não comparecimento” utilizada pelo INSS para indeferir o benefício pleiteado.
Sendo assim e considerando que o impetrante não está precluso quanto ao direito de impugnar judicialmente o ato, mesmo que não tenha recorrido administrativamente, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que proceda a reabertura do requerimento administrativo nº 1440732642 com a finalidade de nele registrar as perícias e avaliações já realizadas pelo impetrante, reagendando aquelas não realizadas que forem necessárias para a conclusão da análise do referido processo de concessão de BCP (Loas).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
18/12/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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