TRF1 - 1025072-63.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025072-63.2021.4.01.3300 AUTORA: RENILDA BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A CEAB/DJ foi intimada para comprovar, no prazo de trinta dias, o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente na implantação/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário/assistencial.
O prazo, no entanto, decorreu, por completo, sem comprovação do adimplemento da obrigação, o que não se pode razoavelmente admitir, em especial em face da natureza alimentar do benefício em apreço.
Diante disso, determino que se renove a intimação da CEAB/DJ para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ficando de logo ciente de que, decorrido o mencionado prazo, sem manifestação, incidirá multa diária, por atraso, nos termos do artigo 536, caput e parágrafo 1º, bem assim do artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, no valor de R$100,00(cem reais), a ser paga pela autarquia, em favor da parte autora.
Caso o atraso no cumprimento ultrapasse o prazo de trinta dias, a contar do decurso dos quinze dias ora concedidos, a multa diária, à vista, inclusive, do quanto enuncia o artigo 537 do Código de Processo Civil, incidirá, na forma prevista a seguir: a) Atraso superior a 30(trinta) dias e não excedente a 60(sessenta) dias – Incidência de multa no valor fixo de R$4.000,00 (quatro mil reais), contemplando todo o período de atraso. b) Atraso superior a 60(sessenta) dias e não superior a 90(noventa) dias - Incidência de multa no valor fixo de R$6.000,00 (seis mil reais), contemplando todo o período de atraso. c) Atraso superior a 90(noventa) dias - Incidência de multa no valor fixo de R$10.000,00 (dez mil reais), contemplando todo o período de atraso, sendo que esta importância resta estabelecida como teto limite, para fins de incidência da penalidade pecuniária.
Demonstrado o cumprimento da obrigação dentro dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” ou verificada a hipótese da alínea “c”, resta autorizada a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) única para pagamento da multa imposta, considerando os prazos de recalcitrância e com base nos valores indicados para cada situação, com intimação das partes para manifestação, na forma prevista no artigo 11 da Resolução n.458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
A expedição da RPV supra não interfere, nem compromete a expedição de requisição de pagamento para cumprimento da obrigação de pagar a que condenado o INSS, devendo ser observado, no entanto, também para a expedição da RPV atinente à multa, a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mantida a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, a despeito do decurso de todos os prazos acima enunciados, poderão ser aplicadas ao réu, ainda, outras penalidades, à luz do quanto enuncia o artigo 536, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dando-se ciência também ao INSS.
Satisfeita a tutela antecipada, remetam-se os autos à Turma Recursal, face o recurso inominado interposto.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDA BISPO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*98-54 (AUTOR)
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05/09/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 05:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/03/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
24/03/2023 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:35
Juntada de laudo pericial
-
10/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:33
Juntada de laudo pericial complementar
-
18/08/2022 13:32
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2022 02:44
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:18
Perícia agendada
-
15/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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09/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:28
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:47
Perícia designada
-
03/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/05/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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