TRF1 - 1065093-72.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 12:59
Juntada de Informação
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18/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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13/08/2025 13:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DARLAN ANTONIO RIGO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065093-72.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065093-72.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:DARLAN ANTONIO RIGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A e ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1065093-72.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 1/2021.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
USO DE MEDICAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Cebraspe e pela União contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de avaliação médica do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021), bem como para determinar à parte ré que realizasse a nomeação e a posse do autor no prazo de 30 dias, obedecida a ordem de classificação final. 2.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação de saúde do concurso público para do cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2021. 3.
Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 4.
Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público em razão de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 5.
Não há nos autos comprovação de que o tratamento psiquiátrico feito pelo autor acarreta a sua incapacidade funcional automática para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo público em comento.
Constatação do perito judicial de que o autor não apresentava qualquer limitação ou doença psiquiátrica ativa que prejudicasse o exercício da sua função habitual. 6.
O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pelo arcabouço probatório constante dos autos, o qual foi submetido ao crivo do contraditório. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Afigura-se incabível a remessa necessária no caso dos autos, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC. 8.
Apelações desprovidas. 9.
Honorários majorados em dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A União, à premissa de omissão do julgado, afirma que é a vinculação ao edital que preserva a isonomia entre os candidatos, que previamente podem ter acesso às regras do certame, coibindo surpresas e favorecimentos indevidos e que o pleito autoral configura provimento jurisdicional em contradição ao disposto no Edital do concurso.
Conta que a banca examinadora responsável pelo concurso declara a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo, tendo justificado a eliminação do apelado em decisão insindicável pelo Poder Judiciário em razão da sua razoabilidade.
Assevera que o atendimento do pleito da parte autora implicaria tratamento diferenciado, ferindo o princípio da isonomia, tendo em vista que se admitida a tese expendida na inicial, o recorrido estaria se esquivando de critério imposto aos demais participantes e que entender de modo contrário, afastando regras editalícias e privilegiando determinados cidadãos em detrimento de outros tantos que se encontrem em situação igual, constitui risco de ofensa a princípios que devem ser observados quando se tem em discussão a atuação administrativa - isonomia, separação de poderes, discricionariedade administrativa e, no mínimo, o princípio da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1065093-72.2021.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, os presentes embargos se assentam na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se de forma expressa e clara sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Constou do acórdão embargado que o perito judicial concluiu que, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), o autor não apresentava qualquer limitação ou doença psiquiátrica ativa que prejudicasse o exercício da sua função habitual.
Ressaltou, também, que inexiste nos autos comprovação de que o tratamento psiquiátrico feito pelo autor acarreta a sua incapacidade funcional automática para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
A petição da parte embargante não aponta qualquer omissão do julgado, veiculando apenas o seu inconformismo com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade, devendo eventual discordância da parte embargante ser aviada pela via recursal própria.
Desse modo, o exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) n.1065093-72.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMBARGADO: DARLAN ANTONIO RIGO Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 1/2021.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
USO DE MEDICAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.“Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela União, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
Constou do acórdão embargado que o perito judicial concluiu que, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), o autor não apresentava qualquer limitação ou doença psiquiátrica ativa que prejudicasse o exercício da sua função habitual. 4.
Pontuou-se que inexiste nos autos comprovação de que o tratamento psiquiátrico feito pelo autor acarreta a sua incapacidade funcional automática para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 5.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/06/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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08/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:41
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 16:38
Juntada de comprovante (outros)
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14/04/2025 16:36
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 14:46
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:04
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:47
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Incluído em pauta para 19/02/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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15/01/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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13/01/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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11/01/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
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11/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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