TRF1 - 1090959-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1090959-14.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARGUS INTERNATIONAL LLC REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo, ajuizada por Targus International LLC., sociedade empresária estrangeira, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal.
A parte autora alega ser titular do pedido de patente BR212012028204-8, originalmente depositado nos Estados Unidos em 06.06.2011 e ingressado na fase nacional junto ao INPI em 01.11.2012, sob o número BR112012028204-2, referente a um acessório envoltório para dispositivos eletrônicos portáteis.
Alega que, após manifestação do INPI, que entendeu que o objeto não teria atividade inventiva, mas sim ato inventivo, aceitou a reclassificação do pedido de patente de invenção para modelo de utilidade, o que implicou na renumeração do pedido.
O despacho de alteração de natureza foi publicado na RPI nº 2602 de 17.11.2020, sob o novo número BR212012028204-8, seguido do deferimento do pedido na RPI nº 2603 de 24.11.2020.
Sustenta, contudo, que tais publicações ocorreram sem a menção ao nome dos advogados ou à numeração original do pedido, o que teria impossibilitado o acompanhamento do processo por seus procuradores.
Diante da não realização do pagamento da taxa de expedição da carta-patente, o INPI arquivou o pedido com fundamento no art. 38, §2º, da Lei nº 9.279/96 (LPI), o que foi publicado na RPI nº 2618 de 09.03.2021.
A autora, ao tomar ciência do arquivamento, interpôs recurso administrativo, acompanhado do pagamento da retribuição específica e da taxa de restauração, com fundamento no art. 87 da LPI.
Apesar disso, o INPI, após mais de um ano de inércia, publicou o despacho 15.7 na RPI nº 2689 de 19.07.2022, informando que o recurso não seria conhecido por ausência de fundamentação legal, com base no art. 219, II da LPI, considerando o arquivamento como definitivo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Trouxeram procuração e documentos.
Recolheu custas (ID 1809329179).
Em sua contestação, o INPI defendeu a regularidade de todos os atos administrativos, sustentando que a ausência do nome do procurador nas publicações decorre de mudança na sistemática da RPI desde dezembro de 2016.
Afirmou que a Autora já vinha acompanhando os atos do pedido e que a informação sobre a renumeração foi publicada de forma clara, permitindo a continuidade do acompanhamento por parte dos interessados.
O INPI também defende que o art. 38, §2º da LPI determina o arquivamento definitivo em casos de não pagamento da taxa para expedição da carta-patente, não sendo aplicável a regra de restauração do art. 87 da LPI.
Sustenta ainda que os atos foram regularmente publicados e que a RPI é o meio oficial de comunicação de seus atos, nos termos do art. 226 da LPI.
Em réplica, a autora reafirma que a falha na publicação, sem menção ao nome dos procuradores e ao número original do pedido, configura cerceamento de defesa e vício formal insanável.
Argumenta que o art. 87 da LPI é aplicável ao caso, pois não limita sua incidência à inadimplência de anuidade, mas sim a qualquer hipótese de arquivamento, desde que respeitados o prazo e o pagamento da retribuição específica.
Invoca o princípio da proporcionalidade e a aplicação dos arts. 5º, LV da CF/88, 2º da Lei 9.784/99 e 272, §2º do CPC, para sustentar a nulidade do ato administrativo que arquivou o pedido de patente.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da publicação do deferimento do pedido de patente BR212012028204-8, feita na RPI nº 2603 de 24/11/2020, por suposta ausência de menção ao nome dos procuradores da autora e ao número original do pedido, o que, segundo sustentado, teria impedido o exercício tempestivo do direito ao pagamento da taxa final de expedição da carta-patente.
A autora fundamenta sua alegação no art. 272, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual as intimações devem conter o nome das partes e de seus respectivos advogados, sob pena de nulidade.
Sustenta que a ausência dessas informações teria inviabilizado a identificação adequada do ato e comprometido o devido processo legal, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Contudo, tal argumentação não se sustenta quando confrontada com o regime jurídico próprio da publicidade dos atos administrativos no âmbito da propriedade industrial, regulado por normas específicas da Lei nº 9.279/96 (LPI) e pelos regramentos internos do próprio INPI.
O art. 226 da LPI estabelece que os atos do Instituto somente produzem efeitos jurídicos a partir de sua publicação oficial, veiculada na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
A norma confere eficácia formal e material às publicações, sendo esta a forma regular e exclusiva de cientificação dos interessados.
Além disso, conforme comprovado nos autos, desde a edição da RPI nº 2395, de 12/12/2016, houve alteração da sistemática de publicação adotada pelo INPI, com supressão da indicação nominal dos procuradores, com base em diretrizes administrativas internas voltadas à padronização do sistema eletrônico da RPI.
Trata-se de prática consolidada e regularmente informada aos usuários da autarquia, cuja ciência pode ser presumida para qualquer procurador que atue perante o INPI, sobretudo em nome de empresas estrangeiras, que, como regra, devem constituir representação formal no território nacional, nos termos do art. 217 da LPI.
O fato de a publicação conter a nova numeração do pedido, devidamente renumerado e publicado anteriormente na RPI nº 2602 (17/11/2020), reforça o dever de diligência dos representantes legais da parte autora.
A publicidade oficial foi realizada conforme os parâmetros legais e administrativos vigentes, não havendo, portanto, como imputar ao INPI qualquer vício formal.
Cumpre ressaltar que a aplicação do art. 272 do CPC, embora essencial para garantir a regularidade das intimações no âmbito jurisdicional, não se estende automaticamente aos atos administrativos praticados por autarquias federais com regime próprio de publicação oficial.
A jurisprudência tem reconhecido a autonomia dos ritos administrativos, especialmente em matérias técnicas, como é o caso da propriedade industrial, cujo regime é detalhado em legislação especial.
Assim, não restando demonstrado qualquer vício formal na publicação realizada pelo INPI, e estando a autora vinculada ao conhecimento técnico e normativo da sistemática própria da autarquia, afasta-se a alegação de nulidade do ato administrativo por vício de publicidade.
O controle judicial dos atos administrativos deve respeitar os limites da legalidade, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo.
Conforme consagrado pela jurisprudência e pela doutrina, o Judiciário pode anular atos administrativos apenas quando eivados de ilegalidade, não sendo possível substituí-los por juízo de conveniência ou oportunidade, conforme estabelecido na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito da propriedade industrial, a Lei nº 9.279/96 (LPI) estabelece normas específicas para concessão e manutenção de patentes, competindo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a condução dos procedimentos administrativos respectivos.
A legislação garante publicidade dos atos através da Revista da Propriedade Industrial (RPI), nos termos do art. 226 da LPI, sendo esta a via oficial para ciência dos interessados.
Outro ponto relevante da controvérsia é a possibilidade de aplicação do art. 87 da LPI à hipótese de arquivamento do pedido de patente por falta de pagamento da taxa final de expedição da carta-patente, após o deferimento do pedido.
O referido artigo assim dispõe: “Art. 87.
O pedido de patente ou de certificado de adição de invenção poderá ser restaurado, mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do arquivamento, mediante pagamento de retribuição específica, na forma estabelecida pelo regulamento.” A autora sustenta que o dispositivo tem alcance amplo, bastando que haja arquivamento do pedido — seja por falta de pagamento de anuidade ou de outras taxas — e que se respeite o prazo de três meses para requerimento de restauração, com o devido pagamento das retribuições cabíveis.
Alega que o INPI adotou interpretação indevidamente restritiva, ao entender que o art. 87 aplica-se exclusivamente aos arquivamentos por inadimplemento das anuidades.
Contudo, a interpretação sistemática e teleológica da LPI impõe limites ao alcance pretendido pela autora.
O art. 38, §2º, da LPI dispõe de forma clara e específica: “Art. 38 [...] §2º Se o pagamento da retribuição e das anuidades devidas não for efetuado no prazo legal, o pedido será considerado definitivamente arquivado.” A conjunção dessa norma com a sistemática geral da LPI revela que o art. 87 tem caráter excepcional e restrito, voltado exclusivamente à regularização de inadimplemento de anuidades, e não à reabertura de prazos vinculados à expedição da carta-patente após o deferimento.
A própria natureza do ato de deferimento exige estabilidade e segurança jurídica, sob pena de afetar terceiros interessados na exploração da tecnologia reivindicada.
A ampliação do alcance do art. 87, sem respaldo expresso na legislação, contraria o princípio da legalidade administrativa, pois impõe à Administração Pública o dever de adotar interpretação extensiva de benefício não previsto expressamente.
A atuação administrativa está vinculada à literalidade da norma, conforme reiterado pela jurisprudência pátria.
Ademais, a autora não logrou demonstrar que a prática administrativa do INPI contrarie decisões judiciais vinculantes ou que viole o ordenamento jurídico de forma a justificar o controle judicial do ato.
O recurso administrativo interposto foi analisado e decidido com base em critérios objetivos e previamente definidos, não se tratando de juízo discricionário infundado.
Por fim, a possibilidade de aplicar o art. 87 a outras hipóteses que não aquelas expressamente previstas exigiria alteração legislativa ou interpretação judicial consolidada em sede de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
A existência de decisões pontuais reconhecendo tal tese não é suficiente para impor ao INPI o dever de adotar interpretação contrária ao seu regulamento, sem que se demonstre manifesta ilegalidade.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de restauração do pedido de patente com base no art. 87 da LPI, quando o arquivamento decorre de falta de pagamento da taxa de expedição da carta-patente após o deferimento.
A atuação do INPI deu-se em conformidade com a legislação vigente e observou o devido processo administrativo.
A alegação de que teria havido afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ampla defesa não encontra respaldo nos autos, uma vez que a autora foi regularmente cientificada dos atos processuais e dispunha dos meios técnicos para seu acompanhamento, como efetivamente vinha fazendo.
Não se verifica, ademais, qualquer conduta abusiva ou omissiva da Administração que tenha inviabilizado o exercício do contraditório.
O simples fato de a parte não ter realizado o pagamento tempestivo da taxa de expedição da carta-patente, especialmente após a publicação regular do deferimento, não pode ser imputado à autarquia, tampouco serve para infirmar a validade do ato administrativo.
III Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
13/09/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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