TRF1 - 1002967-32.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002967-32.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KHAOMA MISSAO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL NONATO NUNES - BA31883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do seu processo administrativo.
Relata que: “O impetrante requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, conforme PROTOCOLO DE REQUERIMENTO Nº 1508030430, com entrada em 12 de novembro de 2024, junto à Agência da Previdência Social de Vitória da Conquista - BA. (Doc. 1).
Passados mais de 90 dias, o requerimento administrativo segue sem análise conclusiva, o que configura manifesta demora injustificada, afrontando o prazo de 45 dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem como a Recomendação nº 89/2021 do CNJ.".
A liminar foi deferida.
A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida, o benefício foi analisado e concedido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o benefício já foi concedido administrativamente, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2025. -
24/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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