TRF1 - 1013701-69.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ULYSSES VIEIRA DE ASSUMPCAO FILHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013701-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027501-23.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:ULYSSES VIEIRA DE ASSUMPCAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA - RS56757-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013701-69.2025.4.01.0000 - [Resgate de Contribuição] Nº na Origem 1027501-23.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de decisão que reconheceu a incompetência de Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em ação que objetivava a declaração da responsabilidade da patrocinadora Caixa pelo déficit objeto da presente demanda, e sua consequente condenação ao pagamento da contribuição extraordinária imputada ao autor por conta da recomposição do déficit financeiro do REG/REPLAN não saldado, decorrentes das perdas experimentadas por efeito da gestão temerária, assim como da parcela relativa ao passivo trabalhista e das alterações implementadas no REG/REPLAN original.
Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) a existência de pedidos feitos pelo Autor exclusivamente em desfavor da Caixa Econômica Federal, e aqui invoca-se a Teoria da Asserção para manutenção da CAIXA e que referidos pedidos não podem ser suportados pela FUNCEF; b) a matéria de fundo tratada nestes autos é o pedido de reajustamento das respectivas complementações de aposentadoria do agravado em virtude das recentes cobranças por parte da FUNCEF para equacionar os supostos déficits havidos.
Com isso, a discussão travada nos autos é a modificação/alteração do plano de benefício, decorrente de resultado deficitário no plano e consequente equacionamento; c) o plano de equacionamento de déficit não pode ser confundido como revisão ou alteração de benefício, pois se trata de alteração/modificação do próprio plano de benefício, o que faz necessária a presença da Caixa Econômica Federal, como patrocinadora, no polo passivo da lide.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013701-69.2025.4.01.0000 - [Resgate de Contribuição] Nº do processo na origem: 1027501-23.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos autos cinge-se na competência da justiça federal para processar e julgar as causas envolvendo a FUNCEF, em que se pleiteia a modificação/alteração do plano de benefício, decorrente de resultado deficitário no plano e consequente equacionamento.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “a relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/2/2009).
Neste julgado, o STJ, entendeu ainda que a jurisprudência pacificada na referida Corte “reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação que visa à complementação de benefício previdenciário, por envolver tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral”.
As ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgada perante a Justiça Estadual, ressalvadas as hipóteses em que houver configuração de litisconsórcio passivo necessário com um dos entes narrados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, quando haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Trata-se, portanto, de vínculo existente entre a parte autora (participantes) e entidade privada (FUNCEF), com normatização e princípios específicos, distinto de contrato anteriormente existente entre a parte autora e a patrocinadora (CEF) ou de contrato firmado entre a CEF e a FUNCEF.
A relação existente entre os participantes de previdência privada e a FUNCEF, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, envolve apenas indiretamente os aspectos da relação laboral, razão pela qual a CEF é parte ilegítima na presente ação, não havendo falar em competência da Justiça Federal para processar e julgamento do feito.
Nesse sentido, há precedentes desta Corte, aduzindo que compete à Justiça Estadual a análise e apreciação de demandas que versem sobre os planos de benefícios da Fundação dos Economiário Federais – FUNCEF: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1. (AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/02/2021 PAG) 2.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal não possui interesse processual na lide, sendo, por conseguinte, a Justiça Estadual competente para apreciar a demanda em que se discute recálculo de benefício de previdência complementar e restituição de valores vertidos à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1003440-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS À FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal" (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014). 2.
Agravo de instrumento, desprovido. (AG 1007013-38.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL..CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.. .
EMBARGOS REJEITADOS.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Hipótese em que não ficou configurada a contradição suscitada pela parte embargante, consistente em discrepância da parte dispositiva do acórdão embargado com o conteúdo do voto condutor, vez que há manifestação expressa no sentido de que, embora, de fato, o processamento da demanda não deva se dar na Justiça do Trabalho, tampouco a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação, mas sim a Justiça do Distrito Federal. 3.
Integração, de ofício, do julgado, tão somente, para, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, determinar a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. 5.
Remessa, de ofício, dos autos à Justiça do Distrito Federal. (EDAG 0004374-40.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2022 PAG.) Diante da ausência de demonstração de qualquer causa para manutenção da CEF no polo passivo da demanda, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
Ademais, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013701-69.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ULYSSES VIEIRA DE ASSUMPCAO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA - RS56757-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em face de decisão que reconheceu a incompetência de Justiça Federal para processar e julgar a demanda em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em ação que objetivava a declaração da responsabilidade da patrocinadora Caixa pelo déficit objeto da presente demanda, e sua consequente condenação ao pagamento da contribuição extraordinária imputada ao autor por conta da recomposição do déficit financeiro do REG/REPLAN não saldado, decorrentes das perdas experimentadas por efeito da gestão temerária, assim como da parcela relativa ao passivo trabalhista e das alterações implementadas no REG/REPLAN original. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo.
Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (AgRg no REsp 1.247.344/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma, DJe de 02.06.2014).
Precedentes do TRF1: AG 1003440-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2022 PAG; AG 1007013-38.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG; EDAG 0004374-40.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/01/2022 PAG. 3.
O fato de a Caixa Econômica Federal ser a instituidora e mantenedora da FUNCEF não seria suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a provisão para equacionamento dos alegados déficits sofridos pelo referido fundo privado.
Portanto, em face da evidenciada ilegitimidade passiva da CEF, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Federal, passível, inclusive, de ser pronunciada de ofício.
A teor do art. 64, §3º, do CPC, reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. 4.
A despeito de a Caixa Econômica Federal ter sido incluída no polo passivo da ação, contra ela não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco de recebimento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:51
Documento entregue
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25/06/2025 08:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2025 07:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/04/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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