TRF1 - 1007044-16.2018.4.01.3700
1ª instância - 2ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:39
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1007044-16.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCIO REGINO MENDONCA WEBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756 e FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte (Dr.
ENEAS GARCIA FERNANDES NETO e/ou Dr.
FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR) acerca da decisão (ID 2184800930) proferida nos autos do processo em epígrafe: "Cuida-se de Ação Penal, em curso perante este Juízo Federal Criminal de Primeiro Grau, em que o Ministério Público Federal (MPF), em virtude de suposta ausência de prestação de contas e malversação de verbas públicas repassadas pelo FNDE ao Município de Araguanã/MA, imputa a MÁRCIO REGINO MENDONÇA WEBA (ex-prefeito da municipalidade) os tipos penais descritos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei n. 201/67 e a ALBERTO MARTINS DA SILVA o tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, do mesmo diploma (id 19968991).
A denúncia foi recebida em 08/08/2018 (id 19983957).
Analisadas a resposta à acusação de Márcio Regina Mendonça (id 45262520) e as manifestações ministeriais (ids 222433870 e 415062884), o recebimento da denúncia foi mantido.
Na mesma ocasião, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a Alberto Martins da Silva, em razão de ter sido citado por edital e não ter constituído advogado (id 640631448).
Designada audiência de instrução, esta não foi realizada em razão de o réu Márcio Regino Mendonça não ter sido intimado por mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Por tal fato, foi decretada a sua revelia (ata de audiência no id 1125698771).
Não houve requerimento de diligências (art. 402, CPP).
Alegações finais da acusação (id 1399436764) e da defesa (id 1607324346).
Convertido o julgamento em diligência (id 2152000761), o MPF justificou o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu Márcio Regino Mendonça e informou não ter logrado êxito na identificação de novos endereços de Alberto Martins da Silva (id 2154211396). É o breve relatório.
Decido.
Com razão o órgão ministerial.
No julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232.627/DF e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 18/03/2025: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento ocorrido em 26.03.2025, decidiu no mesmo sentido (Proc. n.º 1004846-38.2024.4.01.0000).
Tratando-se, pois, de decisão com aplicação imediata aos processos em curso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Em consequência, remetam-se ao e.
TRF1 eventuais processos associados, bem como eventuais bens apreendidos acautelados neste Juízo e/ou no âmbito da Polícia Federal.
Sem efeito as deliberações pendentes de cumprimento.
Intimem-se, via Sistema PJe, acusação e defesa." São Luís/MA, data registrada no sistema Pje. (assinado eletronicamente).
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA -
25/06/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:20
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:35
Juntada de manifestação
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 09:20
Juntada de manifestação
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08/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:13
Juntada de alegações/razões finais
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04/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:59
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:22
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:17
Juntada de parecer
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10/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 09:00, 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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06/06/2022 09:22
Decretada a revelia
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06/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:17
Juntada de Ata de audiência
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03/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:25
Juntada de manifestação
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19/04/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 18:37
Juntada de diligência
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15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2022 09:00 2ª Vara Federal Criminal da SJMA.
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15/10/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 17:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/10/2021 17:47
Outras Decisões
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25/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/01/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 22:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 03:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 19:55
Conclusos para despacho
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12/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:54
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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22/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 14:34
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/08/2019 14:34
Juntada de diligência
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16/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/04/2019 19:30
Juntada de diligência
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25/04/2019 19:30
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2019 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/04/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:11
Juntada de termo
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05/04/2019 12:59
Decorrido prazo de MARCIO REGINO MENDONCA WEBA em 04/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:21
Juntada de resposta à acusação
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03/04/2019 19:23
Juntada de diligência
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03/04/2019 19:23
Mandado devolvido cumprido
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19/03/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 16:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 14:33
Juntada de Certidão
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13/11/2018 11:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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13/11/2018 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2018 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2018 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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