TRF1 - 1000193-39.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000193-39.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por A.
S.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: A.
S.
S., nascida em 20/04/2020, com data de óbito em 24/04/2024.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 23/03/2021 (Id. 2033470184).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2179953205.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora morava em casa própria juntamente com ambos genitores.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho da genitora da autora que trabalha em uma escola e tem renda de R$ 1.614,87 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) o que perfazia uma renda per capita de R$ 538,29 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), incluído a falecida autora e ambos os genitores.
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa própria, de alvenaria que contém 2 quartos, sala, cozinha, 1 banheiro e área na lateral e na frente.
Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a ausência hipossuficiência do grupo familiar.
No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela requerente que a única renda da família advém do salário da genitora Tayza Raquel Neves Schneider, que recebe em torno de R$ 1.614,87 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
Quanto a isso, importa mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar, havendo fortes indícios de omissão de renda.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
Nas fotos e pelo laudo socioeconômico, é possível que a residência apresenta boas condições de moradia, indicando possível ocultação de rendimentos familiares.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/06/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:13
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 21:46
Juntada de contestação
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14/05/2025 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/04/2025 11:00
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:55
Juntada de laudo de perícia social
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07/12/2024 18:00
Juntada de laudo de perícia médica
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15/11/2024 10:06
Juntada de manifestação
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ALLANA SCHNEIDER STRELOW em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:30
Juntada de manifestação
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24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 21:49
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 12:15
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 13:21
Juntada de manifestação
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11/04/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:31
Juntada de emenda à inicial
-
19/02/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 13:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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14/02/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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