TRF1 - 1017597-39.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:03
Juntada de manifestação
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ERONILDES MENDES DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017597-39.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONILDES MENDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ERONILDES MENDES DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora objetiva a sustação do leilão do imóvel objeto do contrato n. 855553660060, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega, em síntese, que desde a contratação do financiamento habitacional realiza os depósitos mensais referentes às parcelas do contrato em conta bancária específica, sendo essa a forma pactuada no contrato, por meio de débito automático.
Contudo, mesmo com a regularidade dos depósitos, passou a receber notificações de inadimplência e soube que o imóvel seria leiloado.
Aduz que a interrupção do débito automático ocorreu de forma unilateral, sem qualquer aviso, e que os valores permanecem integralmente depositados na conta, conforme demonstrado nos extratos bancários.
Requereu tutela de urgência para impedir o leilão, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
A parte ré, em contestação, alegou inadimplemento do contrato, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade com fundamento na Lei 9.514/97.
Impugnou também o deferimento da gratuidade da justiça, sob argumento de ausência de provas da alegada hipossuficiência.
Fundamentação Preliminares A preliminar suscitada pela parte ré, referente à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora, não merece acolhimento.
A parte autora apresentou declaração nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a impugnação da parte ré não veio acompanhada de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Mérito No mérito, razão assiste à parte autora.
Restou incontroverso que os depósitos correspondentes às parcelas do financiamento foram realizados regularmente na conta indicada para débito automático.
A própria autora anexou extratos bancários que confirmam o saldo suficiente e disponível durante todo o período questionado.
Não houve, por parte da CEF, comprovação de que tenha havido notificação prévia acerca da interrupção do débito automático ou da necessidade de adoção de nova forma de pagamento.
A falha na operacionalização do contrato pela instituição financeira não pode ser imputada à parte consumidora.
A cláusula contratual que estipulava o débito automático como forma de pagamento foi ignorada pela instituição financeira sem justificativa plausível.
O fato de os valores permanecerem depositados na conta vinculada afasta qualquer caracterização de inadimplemento voluntário.
Portanto, mostra-se indevido o início do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e o consequente leilão do imóvel.
Por fim, pedido de "restituição em dobro dos possíveis valores pagos indevidamente referentes aos seguros embutidos no financiamento os cais configuram VENDA CASADA" não merecem prosperar, uma vez que não cabe ao judiciário a decretação de nulidade de eventuais ilegalidades em contrato bancário vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não verifico a ocorrência, uma vez que também cabia à parte autora acompanhar a conta de débito automático, certificando-se de que os pagamentos estavam sendo debitados.
Diante disso, a parte autora concorreu para o dano sofrido, razão pela qual não é possível falar-se em dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL apenas afastar a alegada inadimplência em relação ao contrato n. 855553660060, determinando a sustação do leilão do imóvel objeto da referida avença, localizado na Rua A, n. 19, Recanto da Boa Hora, Bairro Boa Hora, São Gonçalo dos Campos/BA, bem como determino a sustação de qualquer ato de consolidação de propriedade fiduciária fundado na suposta inadimplência da parte autora, devendo a CEF debitar da conta da autora os valores das parcelas atrasadas sem juros ou correção, regularizando o contrato, obrigando-se a continuar debitando na referida conta as parcelas vincendas, e a promover a regularização imobiliária do bem, mantendo hígido o contrato celebrado.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a sustação do leilão do imóvel objeto do contrato n. 855553660060, bem como de qualquer ato de consolidação de propriedade fiduciária fundado na suposta inadimplência da parte autora, fixando prazo de vinte dias para a CEF comprovar nos autos a regularização do contrato e a inexistência de construção sobre o bem, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito suspensivo e devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERONILDES MENDES DE JESUS - CPF: *63.***.*58-72 (AUTOR)
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29/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:16
Juntada de pedido de dilação de prazo
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15/10/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:16
Juntada de contestação
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01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/06/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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