TRF1 - 1012555-09.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012555-09.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE PIRES ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) A autora lançou mão dos aclaratórios (ID 2160518190), com o fito de sanar supostos vícios verificados na sentença prolatada por esse juízo.
Sustenta que que o laudo médico e a sentença foram omissos ao pedido e as provas que corroboram que o autor possuiria redução laboral: “vê que a sentença foi omissa em razão da nãoa bordagem de todos os argumentos apresentados na impugnação do laudo pericial e, sobretudo, os documentos que instruíram a inicial, uma vez que o conjunto fático-probatório corroboram que há redução laboral.
Nesse sentido, os documentos devem ser igualmente observados na formação de convicção na decisão, uma vez que não há hierarquia de provas” Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
No mérito, entendo que não houve omissão na sentença.
A sentença considerou o laudo médico pericial que, embora sucinto, deixou claro que o autor estaria totalmente recuperado, sem sequelas.
Este fato foi destacado na sentença: In casu, o laudo de ID 2140309155 atesta que o autor é portador de Sequelas de outras fraturas do membro superior CID- T92 e que a doença não reduz a capacidade laborativa.
Em resposta a quesito específico respondeu o perito o que se segue: "22) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Houve tempo hábil para a recuperação da fratura do rádio distal direito.
Já está trabalhando.
Não realiza nenhum tipo de tratamento.
Não há redução da capacidade labora" O expert afirma no exame clínico que o autor apresenta "Marcha atípica (normal), sem apoio.
Força muscular preservada, grau V em membros superiores e inferiores.
Punho com movimentação sem limitação Não há hipotrofia ou sinais de desuso." Decerto, a matéria deduzida no presente recurso diz respeito à eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido, o que configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Com efeito, a parte embargante busca rediscutir matérias devidamente examinadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
09/05/2024 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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