TRF1 - 1021223-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDIVALDO XAVIER DOS REIS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021223-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO XAVIER DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que o incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:32
Juntada de contestação
-
10/06/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:51
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2025 15:47
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDIVALDO XAVIER DOS REIS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024512-56.2024.4.01.3902
Maria Suely dos Santos Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Regina da Silveira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:27
Processo nº 1021606-65.2024.4.01.3200
Herlon Vieira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Silva Picanco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 18:07
Processo nº 1014124-06.2019.4.01.3600
Mario Pintel da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tenaressa Aparecida Araujo Della Libera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2019 19:38
Processo nº 1001425-19.2025.4.01.3908
Elies da Cunha Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Christofoletti Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:35
Processo nº 1032745-50.2025.4.01.3500
Lourrany Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Vieira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 09:27