TRF1 - 1033435-77.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de KLINGER SILVEIRA CARDOSO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:14
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1033435-77.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: K.
S.
C.
J.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(íza) Federal -
09/06/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:39
Concedida a gratuidade da justiça a K. S. C. J. - CPF: *53.***.*04-55 (AUTOR)
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09/06/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
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07/11/2024 17:28
Juntada de parecer do mpf
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04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:44
Juntada de réplica
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17/07/2024 15:25
Juntada de contestação
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08/07/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:38
Juntada de laudo de perícia médica
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de KLINGER SILVEIRA CARDOSO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:12
Perícia agendada
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25/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de KLINGER SILVEIRA CARDOSO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:43
Juntada de emenda à inicial
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10/11/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 23:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/08/2023 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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