TRF1 - 1000656-47.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000656-47.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
L.
M.
T.
REPRESENTANTE: MARCIA NUBIA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057, IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
L.
M.
T., menor impúbere representado pela genitora, Márcia Núbia Martins da Silva, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itumbiara, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (DER: 02/10/2024), em razão da demora, apesar de ter sido realizada a perícia médica e dispensada a social.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Cumprimento ao despacho de emenda (Id 2185715120), que determinou comprovar o ato coator, endereço atualizado e justificativa do valor atribuído à causa, no Id 2187695471 e seus anexos. É o relatório.
Acolho a emenda à inicial e seus documentos, sendo compatível ao proveito econômico, nos termos do art. 291 e 292, §1º, do CPC, o valor da causa retificado para R$25.719,11, conforme planilha de cálculo de Id 2187695894.
Cumpre tecer algumas considerações acerca da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
Anoto que, segundo o art. 5°, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Do art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança.
Contudo, há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo.
Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança e ações constitucionais, 35ª Edição, Malheiros, 2013, p. 73) assim disserta: “...incabível é a segurança contra autoridade que não disponha competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário: tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetiva de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial”.
Portanto, em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poder para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes.
No caso em apreço, em razão do impetrante postular a concessão de benefício assistencial junto à Gerência da APS de Itumbiara, tem-se como autoridade coatora correta, o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social sediado em Goiânia.
Dito isso, cumpre indagar se o ordenamento jurídico permite a correção da indicação da autoridade coatora, seja por requerimento do impetrante ou de ofício pelo juiz.
A esse respeito, importante destacar que, embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) seja omissa nesse ponto, o CPC/2015, contudo, não o foi.
A nova codificação permite a alteração do polo passivo, na hipótese em que o réu, na contestação, alega ser parte ilegítima e ao mesmo tempo indica o sujeito passivo da relação jurídica.
Com efeito, dispõe o caput do art. 338 que, “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Por sua vez, o art. 339 acrescenta que “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.
Vale também ressaltar o enunciado n. 511 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “a técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança”, entendimento que encontra respaldo na doutrina especializada (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
São Paulo: Forense, 2016, p. 534).
Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo exarado decisões antagônicas, proferidas pela 1ª e 4ª Turmas, tendo a 1ª Turma se posicionado contra a possibilidade de alteração da autoridade coatora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (AgRg no AREsp 188.954/MG, Benedito Gonçalves, j. 18/12/2012), ao passo que a 4ª Turma se posicionou a favor da possibilidade de alteração, seja por emenda ou mesmo de ofício, esta última hipótese restrita aos casos em que o equívoco for facilmente perceptível (RMS 45.495-SP, Raul Araújo, j. 26/08/2014).
Posiciono-me em sintonia com o entendimento da 4ª Turma do STJ, favorável à possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, por ser o entendimento mais recente do STJ e por estar em harmonia com o enunciado n. 511 do FPPC e com a doutrina especializada, conforme demonstrado há pouco.
Resolvida, pois, a questão preliminar.
Quanto ao pedido liminar, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária antes da apreciação, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Registro que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Dessa forma, tenho que “a ausência de informações pode gerar sanções administrativas e, talvez, até criminais para a autoridade negligente (...)” (Fredie Didier Júnior, Natureza Jurídica das Informações da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança, 2002, página 369).
Outrossim, tratando-se o presente caso de assunto que envolve intervenção do Judiciário em política pública, vejo como imprescindível a informação da autoridade coatora, sem a qual é concreto o risco de a decisão judicial, por eventualmente não ser passível de universalização, desestruturar a política pública de processamento de requerimentos de benefícios, concedendo à parte impetrante vantagem não extensível aos demais requerentes em situação idêntica.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando a obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações.
Notifique-se a autoridade coatora, sediado em Goiânia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos narrados na presente ação.
Deixo já consignado que, na ausência de informações, deverá ser reiterada a intimação da autoridade coatora, a ser feita por Oficial de Justiça e pessoalmente, ou, acaso não o localize, proceda na forma determinada nos artigos 252 e 253, ambos do CPC, a fim de que sejam prestadas as informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de desatendimento, nos termos do art. 77, IV, §§ 2º e 5º, CPC.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2178198257).
Intime-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
24/03/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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