TRF1 - 1011639-85.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011639-85.2019.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO:LUCINEIDE CABRAL DA SILVA PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO - RO6183 e TAIS SOUZA GONCALVES - RO7122 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUCINEIDE CABRAL DA SILVA PAULA.
Intimada, a requerida opôs embargos à ação monitória e informou do pagamento (id. 2096923153).
A CEF reconheceu do adimplemento do contrato e requereu a não condenação em honorários (id. 2140752852). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante observar que não há ilegitimidade ativa.
A CEF possuía ações do Banco PAN até 2021, logo, tinha legitimidade para a cobrança de dívidas existentes até a venda da participação acionária.
Quanto ao débito, pelas informações do relatório, verifica que não persiste mais a crise de satisfação, uma vez que houve quitação integral da dívida na via administrativa (id. 209623153).
Dessa maneira, forçosa a extinção do presente processo.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI).
Logo, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível, no caso, a perda superveniente do objeto da sua postulação.
No que tange às custas e honorários advocatícios, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (g.n.) Neste ponto, veja-se que os autos foram protocolados em 23/12/2019 e a parte requerida liquidou o débito em 15/06/2022 (id. 2096923153).
Logo, a requerida deu causa ao processo e deve suportar o pagamento dos honorários, visto que no momento da propositura da ação a dívida existia.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSTRUCARD.
QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de quitação, na via administrativa, superveniente ao ajuizamento da ação monitória, devendo a parte ré, ora apelante, arcar com o pagamento da verba honorária em razão do princípio da causalidade. 2.
O fato de o pagamento ter ocorrido antes da citação não influi na solução da questão. 3.
A CEF não demandou "por dívida já paga", ao contrário, no momento do ajuizamento do feito, estava presente o interesse processual da CEF, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do débito oriundo de financiamento de materiais de construção (Construcard), de modo que o apelante deu causa à propositura da ação monitória. 4.
Pretensão de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios e restituição em dobro do valor cobrado.
Improcedência. 5.
Apelação desprovida. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0001747-19.2011.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 07/02/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º e § 10 do CPC).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/12/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 09:10
Juntada de diligência
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27/09/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 14:40
Outras Decisões
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30/08/2021 19:40
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
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12/05/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 16:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/12/2020 16:56
Juntada de diligência
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08/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/05/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 13:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2020 08:52
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2020 10:08
Conclusos para decisão
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02/01/2020 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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02/01/2020 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2019 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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