TRF1 - 1040816-59.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1040816-59.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMENIL SANTOS DA SILVA REU: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE DECISÃO 1.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
A análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da medida pleiteada se apresenta incompatível com o juízo perfunctório, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que oportunizado o devido contraditório e a plena instrução do feito.
Outrossim, em caso de eventual êxito, não haverá prejuízo à plena satisfação, ao final, do direito postulado.
Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o presente feito. 3.
Após, se for a hipótese, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação, no prazo de lei, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4.
Os elementos que acompanham a inicial revelam que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
16/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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