TRF1 - 1001749-84.2021.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001749-84.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLIZE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILLO ROSA SANTOS E SILVA - MG144539 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, de natureza previdenciária, proposta por MARIA MARLIZE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Requerida a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que: i) foi indeferido o requerimento administrativo formulado em 15/12/2015; ii) é portadora de graves patologias crônicas, adquiridas na infância, e necessita dos cuidados permanentes de sua família, cuja renda do grupo familiar é irrisória, contando com a ajuda de terceiros; iii) se enquadra em todos os requisitos para concessão do benefício assistencial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de emenda (729048964), para juntada do termo de curatela, procuração assinada pelo curador, CadÚnico, documentos pessoais do cônjuge e comprovante de endereço atualizado.
Deferida a gratuidade da justiça e corrigido o valor da causa para R$ 85.124,66 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Emenda apresentada (Id 1026462272), com documentos.
Por despacho (Id 1161754787), a emenda à inicial foi acolhida e ordenada a citação.
Contestação apresentada (Id 1308489281), em suma, defendeu que não comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Réplica presente (Id 1405786281).
A parte autora requereu a realização de perícia social e médica (Id 1405812790).
Por fim, a antecipação de tutela foi indeferida, uma vez que a matéria demanda dilação probatória, se fazendo necessária a realização de perícia médica e social (Id 1796690183), determinando-se a realização das perícias médica e social requestadas.
Perícia médica designada (Id 2051187655) e intimação das partes para ciência (Id 2104010151).
Manifestação da autora pugnando pelo prosseguimento do feito (Id 2108192674), manifestando ciência da designação da perícia médica.
Em Id 2123569001, o perito nomeado comunica o não comparecimento do periciando no exame médico.
Instados, o INSS requereu a improcedência da ação (Id 2128897880), ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Perícia social designada (Id 2133196556).
Estudo socioeconômico juntado (Id 2135894877 e 2135894896).
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo social, apenas a parte a ré manifestou-se, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id 2138856757) e sua improcedência. É o relato necessário.
Decido.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput).
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final).
Quanto à incapacidade, anoto o seguinte.
A interpretação que faço do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, não é no sentido de que a incapacidade para a vida independente deve tornar o requerente dependente da ajuda de terceiros para a consecução de suas necessidades vitais diárias.
Basta que seja a pessoa incapaz de prover a própria subsistência por meio do trabalho: esta é, sem dúvida, incapaz para a vida independente, eis que, não tendo condições físicas para, por meio do trabalho, obter os recursos necessários a sua subsistência, estará, por depender da subvenção de terceiros, incapaz de viver de forma independente.
A compreensão, que já me vinha de respeitável escólio doutrinário (por todos: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 20), já fora sedimentada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 29) e mesmo adotada pela Advocacia Geral da União como recomendação vinculante a seus advogados e procuradores (AGU, Súmula n. 30), parece ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 promovida pela Lei 12.470/2011.
Para aferição da referida incapacidade laboral, os parâmetros não devem ser exclusivamente os médicos, tratando-se, pelo contrário, de fenômeno multidimensional.
Dessa forma, devem, além da limitação médica, ser analisadas as condições individuais do autor (sobretudo sua idade e nível de instrução) e as referentes ao meio social e ambiental em que vive (se hábeis absorver sua força de trabalho, consideradas as limitações médicas e as condições pessoais referidas).
Trata-se de compreensão sustentada em doutrina (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 579 e 580) e que encontra conforto na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, IUJEF n. 2005.83.00506090-2, Maria Divina Vitória, 17/12/2007), parecendo, outrossim, ter animado a alteração promovida na redação do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 12.470/2011.
Tratando-se de menor de dezesseis anos, a incapacidade a ser comprovada para fins de percepção do amparo assistencial é aquela que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança.
Além disso, em que pese respeitável magistério doutrinário em sentido contrário (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, página 666), tenho que não basta que o menor seja uma pessoa com deficiência, devendo tal deficiência torná-lo incapaz para as atividades e para a integração social compatíveis com sua idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laboral. É essa a exigência depreendida do §2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e detalhada pelos §§1º, 2º e 5º, do artigo 16 do Decreto 6.214/2007, sendo, ademais, explícita no §2º do artigo 4º deste Decreto.
Não caberá, portanto, neste caso, negativa do benefício por ausência de incapacidade laboral (nesse sentido: Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 21).
Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo.
Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (CPC, artigo 335), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial.
Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22).
Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que elaborado o laudo pericial.
Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 2005.84.00.501493-1, Élio Wanderley Siqueira, DJ 07/11/2008 e PEDILEF 2007.63.06.00.5169-3, Jacqueline Bilhalva, DJ 21/11/2008).
Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade para a vida independente da parte autora, determinou-se a realização de perícia médica, designando data e horário para o respectivo exame, na qual, apesar de regularmente intimado, através de seu advogado, o autor não compareceu e tampouco apresentou justificativa.
Ora, no caso em tela, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não comprovou, através de documentos hábeis, a sua incapacidade para a vida independente, e não compareceu ao exame médico pericial necessário à comprovação de sua condição, nem apresentou justificativa para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC, e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Desta forma, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim é o entendimento do TRF da 1ª Região: (AC: 10236697020234019999, Relator.: Desembargadora Federal Nilza Reis, Data de Julgamento: 26/03/2024, Nona Turma, Data de Publicação: PJe 26/03/2024; AC: 10003372720174014101, Relator.: Desembargador Federal Rafael Paulo, Data de Julgamento: 25/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022).
Por fim, registro que, não comprovado o impedimento de longo prazo, desnecessária a análise do estudo social, pois a miserabilidade isoladamente não é suficiente para a concessão do benefício de prestação continuada neste caso.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 85.124,66 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 85, §6º, do CPC, sobrestada a cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
08/09/2022 14:06
Juntada de contestação
-
08/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 08:19
Decorrido prazo de MARIA MARLIZE DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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23/07/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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