TRF1 - 1001348-80.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001348-80.2024.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSIANE GONCALVES DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: TARCILLA AGUIAR ALARCON - GO36090 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROSIANE GONÇALVES DE LIMA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS DO CAMPUS DE ITUMBIARA, Sr.
Marcos Antônio Arantes de Freitas, com pedido de liminar consistente na obtenção de provimento jurisdicional para suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento de recurso protocolado no bojo do procedimento de seleção de servidores técnico-administrativo em educação lotados e em exercício no IFG Campus Itumbiara interessados em obter afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu, bem como determinação para que se qualifique a impetrante no primeiro lugar do certamente e autorize o seu afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu com o recebimento dos seus vencimentos, conforme estipulado em edital (anexo - ID 2130209999, p. 02/05).
Subsidiariamente, ainda no âmbito da liminar, pretende, caso não se entenda pela posse imediata, a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que o impetrado possa apresentar nova declaração de tempo de serviço de forma correta, ou ainda, caso assim não se entenda, seja resguardada a vaga da Impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo.
Em breve síntese, a parte impetrante sustenta que: i) participou do processo de seleção de servidores técnico-administrativo em educação lotados e em exercício no IFG Campus Itumbiara interessados em obter afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu; ii) ficou classificada em segundo lugar, com pontuação apurada de 34,20; ii) a classificação se deu em razão do indeferimento da declaração de vínculo com a IES, apresentada no lugar do Termo de Entrada em Exercício ou Termo de Apresentação no Campus, exigido pelo edital do procedimento; iii) a declaração teria sido confeccionada pela própria impetrante e assinada pelo Diretor-Substituo; iv) a própria banca suscitou a questão relativa à comprovação do tempo de serviço no IFG, registrando que "[...] a candidata, porém, apresentou documento diverso: uma declaração que apresenta um erro (que acreditamos não ser proposital) quanto ao tempo de serviço nesta Instituição Federal de Ensino, que remete à data de 01/08/2010, quando, na verdade, é 30/05/2012.
A data informada na declaração remete, na verdade, ao tempo de serviço na Rede Federal de Ensino. [...]”; v) considerando que a documentação foi emitida pela própria instituição, não há o que falar em não validade dela, uma vez que o servidor que emitiu o documento deve ter buscado os dados do candidato nos sistemas da instituição (SUAP ou SIAPE); vi) a própria instituição ao ter constatado o erro poderia ter buscado pela Coordenação de Recursos Humanos - CRHAS no sistema; vii) uma vez que o edital de afastamento stricto sensu é interno, torna-se desnecessário que o servidor apresente o vínculo institucional, visto que essas informações podem ser conferidas a qualquer momento pelo servidor do RH que integra a banca; viii) há excesso de formalismo na apreciação do documento e do respectivo recurso, o que não encontra ressonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.
Proferido despacho (ID 2130940169), determinando o recolhimento das custas e despesas de ingresso, ou a apresentação do pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência.
Petição da impetrante (ID 2131768697) para juntada de declaração de hipossuficiência.
Em 10/07/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 2136530888), nos seguintes termos: a) correção, de ofício, do valor da causa; b) deferimento parcial do pedido liminar; e c) deferido os benefícios da justiça gratuita.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante (ID 2137408731).
A pessoa jurídica de direito público requereu seu ingresso no feito (ID. 2138902724).
Nas informações prestadas (ID. 2139266625), a pontuação obtida pela impetrante foi modificada, sendo que a ordem de classificação permaneceu inalterada.
Proferida decisão (ID. 2137719372) que conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento.
Com vista, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 2167777431). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que houve a retificação da nota atribuída à impetrante, sem alteração na ordem de classificação ID. 2139266625).
O CPC/2015, repetindo disposição do CPC anterior (1973), consignou que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), sendo que a falta de interesse processual constitui uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC).
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme ensina a melhor doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que se pode resumir pelo binômio necessidade/adequação (idem, ibidem, p. 74).
Assim, tem-se, pois, que o interesse de agir da impetrante, na data da propositura da ação (03/06/2024), deixou de existir, de modo que, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Destarte, julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
03/06/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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