TRF1 - 1021419-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021419-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001163-84.2021.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO SCHEIDEGGER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021419-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO SCHEIDEGGER RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 21/04/2021, data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/07/2024.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021419-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO SCHEIDEGGER VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 20/07/2021 e o requerimento administrativo data de 21/04/2021, assim rejeita-se a preliminar de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2019.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2004 a 2019.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: comprovantes de endereço rural referentes a 02/2021, 03/2021 (Fls. 15/16); sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 08/07/2001 a 03/04/2002 e de 01/04/2005 a 15/03/2006 (Fls. 17/18); notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em 2011, 2012, 2016, 2017, 2019 (Fls. 22/31).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 12/06/2019, foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021419-30.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO SCHEIDEGGER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial em 21/04/2021, data do requerimento administrativo.
A sentença também deferiu pedido de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) comprovação dos requisitos legais para concessão de aposentadoria rural por idade, notadamente quanto à condição de segurado especial e ao cumprimento da carência legal; (iii) exigência de autodeclaração de atividade rural ratificada administrativamente pelo INSS; (iv) aplicação correta dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois a ação foi proposta em 20/07/2021 e o requerimento administrativo data de 21/04/2021, não tendo transcorrido o prazo prescricional. 4.
O requisito etário foi implementado pela parte autora em 2019.
A carência de 180 meses deve ser comprovada entre 2006 e 2021 ou entre 2004 e 2019, conforme o disposto na Súmula 54 da TNU. 5.
Foram apresentados documentos que configuram início de prova material: comprovantes de endereço rural (2021), CTPS com vínculos rurais (2001–2002 e 2005–2006) e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2011 a 2019). 6.
A prova testemunhal, colhida em audiência, foi coerente com os documentos apresentados e confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido. 7.
Não se exige a apresentação da autodeclaração prevista nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213/1991 quando há nos autos início de prova material suficiente corroborada por testemunhos idôneos. 8.
A correção monetária e os juros de mora incidem sobre o montante da condenação conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Os consectários legais foram alterados de ofício, dada sua natureza de ordem pública. 9.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a apresentação de contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Correção dos índices de atualização monetária e juros de mora realizada de ofício.
Honorários advocatícios majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser feita mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2.
Não é exigível a apresentação da autodeclaração prevista no art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 quando presentes outros elementos probatórios suficientes. 3.
A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, observando-se os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 38-A; 38-B.
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TNU, Súmula 54.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, DE OFÍCIO, ALTERAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/10/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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