TRF1 - 1000338-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:22
Juntada de impugnação aos embargos
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29/07/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 18:49
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 18:17
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 10:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:14
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000338-79.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EZIDIO DE SOUZA MARTINS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Ezidio de Souza Martins em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor alega descontos indevidos realizados em seu contracheque, identificados sob os títulos “EMPRÉSTIMO” e “EMPRÉSTIMO 1”, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição ré.
Sustenta que tentou, por diversas vias administrativas, obter cópia dos supostos contratos e demais documentos correlatos, sem sucesso.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustentou que os contratos foram regularmente firmados pelo autor, que teria inclusive utilizado os valores creditados.
Contudo, apesar de alegar a regularidade das contratações, não apresentou aos autos os contratos assinados, comprovantes de crédito, nem planilha evolutiva dos débitos, mesmo após expressa determinação judicial para apresentação desses documentos, nos termos do art. 370 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática e os pedidos estão devidamente delineados e guardam coerência lógica, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC.
Igualmente afasto a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ajuizamento da demanda após frustradas tentativas administrativas revela legítimo interesse do autor na tutela jurisdicional.
A controvérsia central recai sobre a existência e validade de contratos de empréstimo consignado, com fundamento nos quais se realizam descontos mensais na folha de pagamento do autor.
Ocorre que, mesmo diante de ordem judicial expressa para juntar aos autos cópias dos contratos consignados; comprovantes de crédito dos valores contratados e planilha evolutiva dos débitos.
Porém a instituição ré manteve-se inerte, deixando de cumprir com seu dever processual.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fazendo, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto à inexistência da contratação e, por conseguinte, à ilegalidade dos descontos efetuados.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada.
A omissão da ré compromete esse direito fundamental, evidenciando falha na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurado o abalo moral in re ipsa.
Os descontos mensais não autorizados, somados à recusa injustificada em fornecer documentação mínima e essencial, violam direitos da personalidade, importam em perda do tempo útil e geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre o autor e a ré referente aos descontos identificados como “EMPRÉSTIMO” e “EMPRÉSTIMO 1”; b) Determinar a imediata cessação dos descontos realizados no contracheque do autor sob tais rubricas; c) Condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde o evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a EZIDIO DE SOUZA MARTINS - CPF: *30.***.*39-87 (AUTOR)
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23/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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02/04/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:34
Juntada de impugnação
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13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:53
Juntada de contestação
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29/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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