TRF1 - 1045108-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIVANIA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1045108-24.2024.4.01.3300 AUTOR: FRANCISCA CLAUDIVANIA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CLAUDIVANIA ALVES - CPF: *35.***.*58-82 (AUTOR)
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11/06/2025 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 09:39
Juntada de manifestação
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04/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 07:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 14:00
Juntada de manifestação
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:16
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/07/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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