TRF1 - 1017912-07.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:28
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017912-07.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO: WESLEY CARVALHO DORIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de dívida líquida, certa e exigível.
A parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a expedição de mandado de citação e pagamento, conversão em título executivo judicial em caso de não pagamento, adoção de medidas de localização e arresto de bens, além da condenação nas verbas de sucumbência.
Intimada a parte autora a emendar a petição inicial e a substituir os documentos apresentados, no prazo de 15 dias, em razão do descumprimento de exigências técnicas previstas na Portaria PRESI 8016281/2019, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não houve qualquer manifestação no prazo assinalado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu a juntada dos documentos essenciais ao regular processamento da presente ação monitórias, em substituição aos excluídos por descumprimento da Portaria Presi 8016281/2019.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A ausência dos documentos que fundamentam o pedido monitório impede a análise dos requisitos previstos nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, prejudicando a adequada instrução do feito e a apreciação do mérito da demanda.
A inércia da parte autora em atender à intimação judicial, mesmo após expressa advertência de indeferimento da petição inicial, evidencia desinteresse no prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
23/06/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 09:24
Juntada de outras peças
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27/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:53
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/11/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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