TRF1 - 1030528-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINHO DE MORAES em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1030528-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINHO DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 02/10/2024 (NB 31/716.560.576-3).
Extrai-se da consulta processual que a parte autora ajuizou em 02/12/2024 o processo 1055266-23.2024.4.01.3500 (16ª Vara/JEF), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício ocorrida em 30/08/2024 (NB 31/640.266.758-0).
A referida demanda foi julgada improcedente em 18/02/2025, em decorrência da ausência de incapacidade, com trânsito em julgado certificado em 11/03/2025.
Verifica-se, ainda, que a perícia médica da ação anterior foi realizada em 29/01/2025, sendo certo que no tocante à existência de incapacidade operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a essa data (29/01/2025).
Ressalte-se que a despeito de a parte autora ter formulado novo requerimento administrativo em 02/10/2024, não há comprovação nos autos de agravamento do quadro de saúde ou surgimento de outra doença após aquela perícia médica.
Aliás, faz-se oportuno ressaltar que a alegação de incapacidade é fundamentada nas mesmas enfermidades que subsidiam tanto a presente demanda quanto à outra, e o único documento médico posterior à data da pericia judicial na ação retro trata-se de relatório médico (datado de 14/02/2025): Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
11/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARINHO DE MORAES - CPF: *49.***.*25-49 (AUTOR)
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11/06/2025 16:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:48
Cancelada a conclusão
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11/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:31
Cancelada a conclusão
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10/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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