TRF1 - 1001958-49.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1001958-49.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VANUSA CARLA LORETT AUTOR: M.
E.
D.
C.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta pela parte autora acima identificada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de João Paulo Bernardino Diniz.
Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o atendimento aos requisitos descritos no art. 80 da Lei nº. 8.213/1991 e no art. 116 do Decreto nº. 3.048/99, que são: i) ser o requerente dependente de segurado da Previdência Social recolhido à prisão, ii) ausência de remuneração da empresa na qual o segurado trabalhava, ou de recebimento de benefício previdenciário, iii) último salário-de-contribuição inferior ao limite definido pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.
A partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019), foram adicionados novos requisitos ao art. 80 da LBP, que, em acréscimo aos já previstos, passou a exigir: v) o cumprimento da pena pelo segurado em regime fechado; e vi) o cumprimento da carência prevista no art. 25, IV da LBP (também incluído pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
A fim de se estabelecer critérios à verificação da baixa renda exigida pelos arts. 201, IV, da CF/88 e 80 da Lei nº. 8.213/1991, impõe-se observar o disposto no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, o qual impõe condições para a concessão do auxílio-reclusão, segundo regra anotada no art. 116 do citado decreto, verbis: Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
No ponto, cabe registrar que o valor do salário-de-contribuição, corrigido constantemente por Portarias do Ministério da Previdência Social, é definido na da data do evento prisão, fato gerador deste benefício (STJ, Resp. 395816, 6ª Turma, Min.
Fernando Gonçalves, DJ 02/09/2002, p.260).
O § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991, por sua vez, definiu que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Saliente-se que a norma em comento dirige-se ao segurado do RGPS, e não a seus dependentes, segundo entendimento do Egrégio STF, devendo ser verificado o salário-de-contribuição do segurado recolhido à prisão para a concessão do benefício em tela, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.1 (grifei) No caso dos autos, o requisito baixa renda do segurado não foi preenchido.
Isto pois, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao cárcere é de R$ 1.723,54 (mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), montante superior ao limite estabelecido pela Portaria do INSS n°8, DE 13/01/2017 de R$ 1.292,43 (mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três reais).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE o Ministério Público Federal para os fins do art. 178, II do Código de Processo Civil.
Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/04/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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