TRF1 - 1015042-61.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LEDA MARIA ORNELAS DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015042-61.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA MARIA ORNELAS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISLANE SANTOS LIMA - SP316765 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter suportado.
Alega a parte autora, em síntese, que é filha da de cujus DILZA ORNELA DE SANTANA, falecida em 03/06/2020, e logo após o óbito da sua genitora, se dirigiu a Caixa Econômica Federal em 20/06/2020, para resgatar as joias da sua falecida mãe, penhorado (número da guia 006120200624.0000324, número de contrato 00612013000018837), quando lhe foi exigido o valor de liquidação R$ 633,83 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) para reaver as joias penhoradas.
Narra que após o pagamento foi dito que a liberação das joias somente seria possível através de um alvará de autorização judicial, o qual foi providenciado.
No entanto, afirma que após a expedição do alvará foi surpreendida com a informação que as joias não mais estavam em poder da CEF e que havia sido entregue a pessoa estranha e sem qualquer autorização judicial.
Feito contestado.
Decido.
No presente caso, aduz a demandante que a ré entregou as joias penhoradas por sua mãe falecida à pessoa estranha.
Por sua vez, a CEF sustenta que entregou as joias para Aldemir Pimentel de Almeida, pensionista da falecida.
Analisando a documentação ofertada pela CEF verifica-se que de fato o Sr.
Aldemir Pimentel de Almeida, em agosto de 2021, era dependente legal, na qualidade de companheiro designado e pensionista de DILZA ORNELA DE SANTANA, mãe da autora.
Inclusive, consta declaração de inexistência de outros bem a inventariar, id.2129096687.
Assim, a conduta da CEF de liberar as joias penhoradas para o Sr.
Aldemir Pimentel de Almeida, companheiro e dependente habilitado de DILZA ORNELA DE SANTANA, não se torna indevida, pois foi em conformidade com os ditames da Lei 6.858/1980.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PENHOR.
JÓIAS. ÓBITO DA CONTRATANTE.
LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PELA SEGURADORA.
LIBERAÇÃO DAS JÓIAS AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é razoável que a Caixa Econômica Federal exija a instauração de inventário/arrolamento de bens como condição para a liberação aos herdeiros de jóias penhoradas, no valor de R$ 258,87, cujos encargos financeiros do contrato de penhor foram integralmente quitados pela seguradora, em virtude do falecimento da Contratante.
Isso porque, na espécie, o valor das custas de tal procedimento superaria, em muito, o valor das jóias empenhadas. 2.
Indevida, ainda, a cobrança de taxa de custódia de R$ 61,81, porquanto, além de seu valor ser desproporcional em face do bem penhorado, decorre de situação que não foi provocada pela parte autora, já que a resistência ao levantamento das jóias é da própria Ré, acarretando inclusive o ajuizamento desta ação. 3.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. (AC 0032215-58.2000.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2009 PAG 262.) Deste modo, não vislumbro conduta indevida da ré capaz de ensejar reparação por danos morais e matérias.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
09/06/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA MARIA ORNELAS DE SANTANA - CPF: *42.***.*17-68 (AUTOR)
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09/06/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:46
Juntada de contestação
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05/04/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 08:43
Juntada de procuração
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21/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/03/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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