TRF1 - 0032066-40.2011.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032066-40.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032066-40.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BERNARDO FERNANDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032066-40.2011.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 78168642 - pág. 142-148) e sua integração (ID 78168642 - págs. 177-178) que julgou procedente o pedido de servidores inativos, para reconhecer a ilegalidade da cessação do pagamento da vantagem denominada “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP” e determinar a abstenção de descontos sobre os valores recebidos a esse título, bem como a devolução dos valores eventualmente retidos.
Foi deferido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que se abstivesse de efetuar descontos em folha de pagamento dos Autores (ID 78168642 - pág. 43).
Posteriormente, na sentença integrativa (ID 78168642 - págs. 177-178), foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que garantisse o imediato restabelecimento da aludida VPNI.
Nas razões recursais (ID 78168642 - Pág. 151-159) e seu aditamento (ID 78168642 - págs. 191-193), a União pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a supressão da referida VPNI decorreu da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que revogou o parágrafo único do art. 40 e incluiu o § 5º no art. 41 da Lei 8.112/90.
Argumentou que a vantagem se tornou indevida a partir da nova sistemática remuneratória, e que seu pagamento resultou de erro material da Administração, sendo cabível a reposição ao erário, independentemente da boa-fé dos servidores.
Alegou ainda a inexistência de vício no processo administrativo instaurado e requereu, no aditamento ao recurso, a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do risco de dano grave e de difícil reparação à Fazenda Pública.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 78168642 - págs. 198-217), nas quais reiterou a tese de que a VPNI suprimida não se relaciona com a complementação do salário mínimo, mas visava resguardar a irredutibilidade da remuneração, conforme demonstrado pelas fichas financeiras.
Defendeu a ilegalidade do ato administrativo à luz da teoria dos motivos determinantes, bem como a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs.
Alegou, ainda, a ocorrência de decadência administrativa com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e o descabimento do pedido de efeito suspensivo por não se tratar de hipótese de vedação legal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032066-40.2011.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Decadência administrativa A parte autora-recorrida invoca decadência administrativa, pois o pagamento iniciou-se em 2008 e o ato de revisão deu-se após 5 anos, ferindo o art. 54 da Lei 9.784/99.
Entretanto, verifica-se que, no caso em análise, não se consumou a decadência administrativa.
Conforme se depreende da petição inicial, a supressão da vantagem remuneratória pela via administrativa ocorreu no ano de 2011, com fundamento na inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n. 431/2008.
Ressalta-se que não transcorreu o prazo quinquenal entre os referidos marcos temporais.
Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial apenas se estabeleceu a partir do momento em que, com a entrada em vigor do novo regramento legal, viabilizou-se à Administração Pública a supressão da parcela remuneratória ora impugnada.
O cerne da controvérsia consiste na legalidade do ato administrativo que suprimiu a rubrica “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP” dos proventos dos autores, sob o fundamento de que a reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, teria extinguido a base legal da referida vantagem.
Legalidade da supressão da VPNI à luz da MP 431/2008 e Lei 11.784/2008 A vantagem identificada pela rubrica VPNI – Irredutibilidade Remuneratória – Art. 37, XV, da CF assegurava o complemento necessário para garantir o pagamento do salário mínimo, conforme o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112/1990.
Com a entrada em vigor da Lei nº 11.784/2008, esse dispositivo foi revogado pelo art. 172, que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 41 da mesma lei, a fim de assegurar que nenhum servidor perceba remuneração inferior ao salário mínimo.
A Administração pode revisar seus próprios atos quando constatada ilegalidade, inclusive para alterar, suprimir ou absorver a VPNI, dada sua natureza transitória.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965), não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Este TRF1, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, e de que não se configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a alteração do regime jurídico de retribuição não implica redução do montante global da remuneração, como verificado na hipótese dos autos.
Nesse sentido (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 11.784/2008.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
REPOSIÇÃO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo. 3.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563965). 4.
No caso, de acordo com os contracheques e as fichas financeiras do autor, houve aumento do vencimento básico que superam o valor do salário mínimo, razão pela qual a supressão da vantagem está de acordo com a previsão legal. 5.
Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso, pois a jurisprudência tem entendimento pacificado de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos (precedentes do STJ). 6.
O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1009) de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 6.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos no referido julgado, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 7.
Apelações do autor e da União e remessa oficial não providas. (AC 0038142-46.2012.4.01.3700, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023) No mesmo sentido, precedentes da Segunda e Nona Turmas: AC 0061570-84.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2022; AMS 0045355-67.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/10/2024.
No caso em análise, constata-se, a partir do demonstrativo de pagamento e das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 78168642 - págs.63-68 e 114-120), referentes aos servidores Bernardo Fernandes de Sousa e Edson Teodoro de Sousa, que não houve redução remuneratória após a reestruturação da carreira promovida no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Assim, não houve violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Regularidade do processo administrativo e validade do contraditório e ampla defesa No tocante à alegação de nulidade do ato administrativo por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não assiste razão aos apelados.
A análise do processo administrativo demonstra que a Administração Pública observou os trâmites legais e assegurou aos interessados o exercício do direito de defesa.
Os documentos constantes dos autos comprovam que os servidores foram devidamente notificados quanto à instauração do procedimento administrativo que visava à reavaliação da legalidade da rubrica “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP”, oportunidade em que lhes foi facultado o oferecimento de manifestação escrita (ID 78168642 - págs. 27 e 35).
Ainda que não tenha havido audiência pessoal, a notificação formal e o prazo concedido para manifestação atendem aos requisitos mínimos do devido processo legal.
Ademais, o ato administrativo de revisão de vantagem remuneratória não possui natureza punitiva, mas corretiva, o que mitiga o rigor formal exigido em procedimentos sancionatórios.
Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos”. (AgInt no REsp 1900625 / SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 29/06/2022).
Nesse contexto, não se verifica vício formal ou substancial capaz de invalidar o ato administrativo em razão de suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa.
O procedimento seguiu os ditames legais, assegurando aos interessados a possibilidade de se manifestarem, o que afasta a alegação de nulidade sustentada na petição inicial.
Devolução de Valores O STF tem entendido que pode ser abrandado o teor da Súmula 473, havendo dispensa da restituição do valor pago erroneamente ao servidor, quando da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, MS 25.641/DF, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 22/11/2007, DJe-031, publicado em 22/02/2008.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo), conforme julgado a seguir transcrito (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.
Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
Ao estabelecer a tese por maioria de votos no julgado supra, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, que ocorreu no dia 19/05/2021.
Com base na referida modulação dos efeitos, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantém-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso, não se verifica plausível a reposição ao Erário, tendo em vista que não houve por parte dos servidores qualquer interferência indevida para a concessão da vantagem impugnada.
Trata-se de erro operacional ou de cálculo por parte da Administração Pública.
E, além disso, o processo é anterior ao julgamento do Tema 1.009, o que afasta, inclusive, a possibilidade de suspensão nacional.
Fica afastada, assim, a pretensão restituitória apresentada pela parte recorrente, tendo em vista tratar-se de recebimento de boa-fé.
Revogação Tutela provisória O juízo de origem ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora assim consignou (ID 78168642 - pág. 178): Conforme fundamentação retro e tendo em vista o reconhecimento da procedência do pleito autoral em sede de cognição exauriente, ANTECIPO os efeitos da tutela para garantir aos Autores, desde logo, o restabelecimento do pagamento da vantagem denominada “VPNI IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP”, tratada nos autos. (...) Em petição intercorrente protocolada em 26/10/2020 (ID 82088551), a União informou e comprovou, mediante documentação encaminhada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que já havia cumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Todavia, conforme fundamentação já expendida, a parte autora não tem direito de continuar a receber a referida rubrica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor a restituir os valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Tal devolução pode ser efetuada mediante desconto mensal, limitado a 30% do valor de eventual benefício ainda em curso, restabelecendo-se o status quo ante e apurando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 475-O, II, do CPC/1973).
O STJ possui precedentes no sentido de que a condição de servidor público, regido por estatuto próprio, não afasta a obrigatoriedade de restituição ao erário dos valores percebidos com fundamento em decisão liminar revogada, independentemente de sua natureza alimentar ou da boa-fé dos servidores, quando a causa do pagamento desaparece em virtude da reforma da decisão judicial, já que a tutela provisória, por ser revogável e precária (art. 300, § 3º do CPC), não gera expectativa legítima de permanência dos efeitos financeiros dela decorrentes.
Nesse sentido (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia.
A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002). 2.
Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos.
A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Com base no princípio da indisponibilidade do patrimônio público e diante da vedação ao enriquecimento sem causa, a percepção de valores indevidamente pagos, por ausência de fundamento legal, configura lesão ao erário, impondo-se a devolução das quantias auferidas.
Assim, os valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser devolvidos, aplicando-se a tais valores, quanto aos juros de mora e à correção monetária, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, observada a prescrição quinquenal.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, tendo em vista a previsão do art. 46 da Lei n. 8.112/90, que regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, MS 24182, Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, julgado em 12/02/2004, DJ 03/09/2004; STF, Primeira Turma, RE 909553 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe-048, publicado em 15/03/2016; STF, Primeira Turma, RE 257916 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, julgado em 14/04/2015, DJe-083, publicado em 06/05/2015; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, MS 14.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 22/8/2014.
Conforme jurisprudência do STF, à falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa (STF, Tribunal Pleno, MS 24182, Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, julgado em 12/02/2004, DJ 03/09/2004).
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para afastar as determinações e as obrigações cominadas na sentença recorrida, mantendo-se apenas a vedação de cobrança dos valores pagos pela administração, na via administrativa, à parte autora, sem interferência do Poder Judiciário.
Os valores pagos à parte autora em razão de cumprimento de tutela provisória de urgência deverão ser devolvidos pela parte autora na via administrativa ou na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, sendo 5% a ser pago pela parte autora em favor da parte ré, e 5% a ser pago pela parte ré em favor da parte autora Sem honorários na fase recursal (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0032066-40.2011.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0032066-40.2011.4.01.3700 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BERNARDO FERNANDES DE SOUSA e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES INATIVOS.
SUPRESSÃO DA “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP”.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
LEI Nº 11.784/2008.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
TEMA 1.009/STJ.
TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores inativos, para reconhecer a ilegalidade da cessação do pagamento da vantagem denominada “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP” e determinar a abstenção de descontos sobre os valores recebidos a esse título, bem como a devolução dos valores eventualmente retidos. 2.
A União alegou que a supressão da vantagem foi decorrente de alteração legislativa (MP 431/2008 e Lei 11.784/2008), sendo indevido o pagamento da VPNI após a reestruturação remuneratória.
Sustentou a validade do ato administrativo e a necessidade de devolução dos valores pagos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a supressão da rubrica “VPNI - IRRED.
REM.
ART. 37 - XV CF/AP” dos proventos dos autores após a reestruturação da carreira instituída pela Lei nº 11.784/2008; e (ii) saber se é cabível a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores, à luz da boa-fé e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não se configura a decadência administrativa, pois a vantagem foi suprimida administrativamente em 2011, após a edição da MP 431/2008, de modo que o prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99 não havia transcorrido.
Mérito 5.
A reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.784/2008 extinguiu a base legal da VPNI prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990.
A alteração foi legítima e não violou a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o demonstrativo de pagamento e as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 78168642 - págs. 63-68 e 114-120) demonstram que não houve redução na remuneração global dos servidores. 6.
O ato administrativo observou os requisitos do contraditório e da ampla defesa.
Os servidores foram notificados e puderam se manifestar, o que afasta a alegação de nulidade.
Além disso, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos”. (AgInt no REsp 1900625 / SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1, DJe 29/06/2022). 7.
Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do STF (Tema 41).
A supressão da VPNI, por se tratar de verba transitória, é válida quando não implica decesso remuneratório. 8.
A devolução dos valores recebidos de boa-fé antes da revogação da tutela não é cabível.
Trata-se de erro operacional da Administração, e os autos foram distribuídos antes do marco temporal fixado no Tema 1.009/STJ, razão pela qual não se aplica a reposição. 9.
Contudo, é cabível a devolução dos valores pagos por força da tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ, devendo ser apurada nos próprios autos, observando-se o limite legal de desconto.
IV - DISPOSITIVO 10.
Apelação parcialmente provida para afastar as determinações e as obrigações cominadas na sentença recorrida, mantendo-se apenas a vedação de cobrança dos valores pagos pela administração, na via administrativa, à parte autora, sem interferência do Poder Judiciário.
Os valores pagos à parte autora em razão de cumprimento de tutela provisória de urgência deverão ser devolvidos pela parte autora na via administrativa ou na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/09/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
23/10/2018 12:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
-
23/10/2018 11:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/09/2018 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/09/2018 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/08/2018 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2018 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/04/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU.
-
06/04/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2018 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA ESTAGIARIA AUTORIZADA VANILSE SILVA SANTOS
-
15/02/2018 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO (A) EM 16/02/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 19/02/2018.
-
14/02/2018 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/01/2018 13:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
17/11/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 12:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/09/2017 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/08/2017 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2017 10:17
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DE 17/7/17
-
17/07/2017 10:21
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/07/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIARIO DANIEL VIANA SILVA, CPF *23.***.*83-04, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
-
30/05/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO (A) EM 31/05/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 01/06/2017.
-
29/05/2017 20:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/05/2017 12:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
24/05/2017 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU.
-
17/04/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
19/01/2016 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/11/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 104 08/06/15
-
17/11/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2015 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAGIÁRIA CAROLINE RIOS SANTOS
-
03/06/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/05/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2015 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU.
-
08/04/2015 14:17
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
20/08/2014 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/05/2014 07:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2014 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS EPLO ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
20/03/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 54 DE 20/03/14
-
14/03/2014 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/01/2014 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2013 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2013 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU.
-
29/10/2013 08:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2013 15:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2012 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 10:52
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR SERVIDORES AUTORIZADOS.
-
01/08/2012 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV DO AUTOR
-
13/06/2012 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
04/06/2012 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2012 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2012 18:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 09:31
REPLICA APRESENTADA
-
09/05/2012 09:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO AGRAVO RETIDO
-
07/05/2012 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV DO AUTOR
-
09/04/2012 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO SR HILTON EWERTON DURANS FARIAS
-
30/03/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/01/2012 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE AUTORA
-
16/01/2012 12:48
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - UNIÃO FEDERAL
-
16/01/2012 12:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIÃO FEDERAL
-
09/12/2011 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 233 08.12.2011
-
06/12/2011 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2011 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N:919/2011
-
21/11/2011 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2011 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CIT E INT Nº919/2011 PARA UNIÃO /AGU
-
18/11/2011 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
10/11/2011 17:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2011 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2011 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/11/2011 17:15
INICIAL AUTUADA
-
10/11/2011 15:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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