TRF1 - 1005257-68.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 15:23
Juntada de contestação
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26/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005257-68.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SANTOS DA SILVA - CPF: *12.***.*39-02 (AUTOR)
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24/06/2025 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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30/04/2025 19:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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